TJSP 15/02/2022 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão
link para participação da audiência. Intime-se. - ADV: JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), SERGIO RICARDO NADER
(OAB 119496/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP), PAULO CESAR MARTINS (OAB 83530/SP)
Processo 1006769-66.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Inscreva-se na divida ativa e, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP),
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1006778-52.2021.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudionor
Pinheiro dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos Fernandes - Parque Ilha do Sol Incorporações Spe Ltda - Vistos. A
audiência de tentativa de conciliação será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams
(que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário:
a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um
dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Fixo a remuneração do
conciliador/mediador no valor de R$ 80,00, com fundamento na Portaria nº 01/2020 do CEJUSC. Cada parte é responsável pelo
pagamento de 50% do montante fixado (R$ 40,00 para cada parte). A parte autora está dispensada do pagamento da sua cota
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fica intimada a parte requerida a efetuar o depósito judicial do valor de
R$ 40,00 no prazo de quinze dias. Ressalto que o não pagamento da remuneração do conciliador/mediador poderá acarretar
a não realização da audiência designada. Após, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Com a indicação da data, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos. Realizada a audiência, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE em favor do Conciliador, se o caso. Int. - ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA
(OAB 326183/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 471315/MG)
Processo 1006789-52.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Ilhas das Flores - Vistos. Inscreva-se na divida ativa e, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDERSON FIGUEIREDO
DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 1006844-32.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Maria de
Assis Barbosa - Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda - - Associação dos Moradores do Jardim Residencial
Garden Ville - Vistos. Pg. 444/464:Com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), GEISON MONTEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1006902-35.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Aparecido
Cardozo - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c.c. reparação por danos
morais movida por Luiz Aparecido Cardozo contra SABEMI Seguradora S/A. Alega, em síntese, que é beneficiário do INSS.
Afirma que foi surpreendido por descontos diretamente da conta bancária em que recebe o benefício previdenciário. Argumenta
que não celebrou qualquer contrato com a empresa requerida. Sustenta que os descontos realizados pela ré de forma indevida
provocaram danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda. Ao final, requereu a
procedência da ação para declarar inexistentes os débitos do contrato e para condenar a requerida à devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação
alegando, em síntese, não haver quaisquer irregularidades no contrato firmado com o autor. Argumenta, ainda, que o autor não
logrou comprovar qualquer ato ilícito. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela
improcedência dos pedidos formulados. Réplica às pg. 83/91. É o relatório. Decido. Não há preliminares. Partes legítimas e
bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a) se a assinatura do contrato apresentado pela
requerida foi produzida pelo punho do autor; b) se os valores cobrados são devidos; e c) os danos morais. É preciso reconhecer
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. O autor é pessoa física destinatário final dos serviços
prestados pela requerida. Logo, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor. A verossimilhança da alegação inicial está evidenciada pela divergência visual entre a assinatura constante do
documento do autor e aquela lançada no contrato. A condição de hipossuficiente do autor é indiscutível, tendo em vista que
a requerida firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade. Desta forma, com
fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que a requerida
demonstre a regularidade da assinatura do contrato firmado em nome do autor. Para tanto, nomeio o Sr. Ademir Munhoz como
perito judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente
técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações. O artigo
429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura, o ônus
da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, a requerida apresentou o contrato em que consta a
assinatura impugnada. Com efeito, é da requerida o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que corresponde à
parte que produziu o documento. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Prova pericial - Inversão do ônus da prova Honorários
periciais atribuídos ao banco réu Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo - A
inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio
da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão
mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2045379-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro:
17/04/2021) “Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débitoc.cobrigação de não fazer e dano moral Decisão
impôs ao Banco réu o custeio dos honorários periciais Negativa decontratação de empréstimo, impugnando a assinatura do
contrato Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Perícia
grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu Pagamento
dos honorários periciais a cargo doBancoréu agravante Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2024116-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Após a apresentação de quesitos
e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela parte requerida.
Realizada a perícia técnica será analisada a necessidade de produção de prova oral. Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 439331/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1006919-42.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gaplan Empr Imob Ltda Andrea Gessulli e outros - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE referente ao depósito dos honorários
periciais em favor do(a) perito(a). Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o
laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º