Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 951

  1. Página inicial  > 
« 951 »
TJSP 15/02/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

951

que a prova foi requerida pela parte autora, caberia a ela adiantar a remuneração do perito. Acontece que o art. 429, inciso II,
do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento
o ônus da prova. Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo banco réu, ele deve arcar com o pagamento
dos respectivos honorários periciais. Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do
artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar. Decisão que
atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados
pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados
pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários
periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos
autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em
contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429,
II, do NCPC. Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel. Des. Helio Faria, j.14.06.2016).
A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim
ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS
DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do
art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional
não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria
se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme
a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido. A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Intime-se, oportunamente, para o depósito dos
honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias. Certifique-se. À instituição
bancária caberá, oportunamente, disponibilizar os originais dos contratos para análise do senhor perito, se necessário e por este
requerido. Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária
a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais. Assim, nos termos do
artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Com a juntada dos
trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente
indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o
senhor perito para considerações, em dez dias. Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido,
encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos
para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008734-85.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1008994-65.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos
Amigos da Represa do Rio Jaguari - Vistos. Pp. 69/70: Considerando que o endereço do requerido trata-se de um condomínio,
válida a citação/intimação assinada pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme
preceitua o artigo 248, parágrafo 4 º , do Código de Processo Civil. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo para
contestação e, após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP),
FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
Processo 1009082-79.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Florida
Ltda - Vistos. Diante da pesquisa acostada aos autos, aguarde-se por mais 60 dias. Após, proceda nova pesquisa e voltem
conclusos. Int. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP)
Processo 1009195-57.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Carlos Eduardo Freire
dos Santos - *Fica o autor intimado a apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELE
DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP)
Processo 1009278-44.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - HDF Locação de Estruturas e
Eventos Ltda ME - Vistos. Pp. 95/96: Certifique a serventia o alegado. Em tendo havido erro material nos AR’s expedidos,
expeça-se nova carta, corretamente, em nome de Talita, conforme requerido, independente do recolhimento de nova taxa. P.
97: Defiro o pedido de verificação de endereço, devendo o autor recolher a respectiva taxa, no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), DENERVAL MACHADO RODRIGUES DE MELO (OAB
115348/SP)
Processo 1009315-76.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Elias dos
Santos Souza - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba
SICREDI VANGUA - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes
acerca do contido no v. Acórdão. No mais, havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser
protocolada petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida,
deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes
deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: ISABEL MEDEIROS DE CASTRO (OAB 384310/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA
(OAB 229003/SP)
Processo 1009378-28.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o
mandado negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA
(OAB 205628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo