TJSP 16/02/2022 - Pág. 1085 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1085
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento
das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Intime-se. - ADV:
EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 1000255-54.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Preliminarmente, cite-se a parte requerida dos atos e termos desta ação e intimem-se as partes para que, no prazo de 10
dias, informem seus endereços de e-mails e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite
(link de acesso) para a realização da audiência de conciliação por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams,
nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020. A parte autora deverá ser intimada por
meio de seu procurador. Caso a parte requerida não apresente o e-mail dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento
da carta de citação, deverá contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, com a juntada dos e-mails, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação da audiência de conciliação. Desde já, fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora
(artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações
iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso
de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra,
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento
das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Intime-se. - ADV:
EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 1000256-39.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Preliminarmente, cite-se a parte requerida dos atos e termos desta ação e intimem-se as partes para que, no prazo de 10
dias, informem seus endereços de e-mails e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite
(link de acesso) para a realização da audiência de conciliação por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams,
nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020. A parte autora deverá ser intimada por
meio de seu procurador. Caso a parte requerida não apresente o e-mail dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento
da carta de citação, deverá contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, com a juntada dos e-mails, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação da audiência de conciliação. Desde já, fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora
(artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações
iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso
de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra,
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das
custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Intime-se. - ADV: ILSON
JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1000257-24.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Preliminarmente, cite-se a parte requerida dos atos e termos desta ação e intimem-se as partes para que, no prazo de 10
dias, informem seus endereços de e-mails e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite
(link de acesso) para a realização da audiência de conciliação por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams,
nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020. A parte autora deverá ser intimada por
meio de seu procurador. Caso a parte requerida não apresente o e-mail dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento
da carta de citação, deverá contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, com a juntada dos e-mails, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação da audiência de conciliação. Desde já, fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora
(artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações
iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso
de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único).
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra,
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento
das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Intime-se. - ADV:
EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 1000258-09.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Preliminarmente, cite-se a parte requerida dos atos e termos desta ação e intimem-se as partes para que, no prazo de 10
dias, informem seus endereços de e-mails e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite
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