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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1204

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1204

54.824,90 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Afirmou que após romper o
relacionamento societário, a ré iniciou atividade idêntica a anterior, com o nome de Instituto Carbonari’, levando consigo toda a
lista de clientes e know how, negando-se a dividi-lo ou repassá-lo ao autor. Informou que notificou a ré, sem êxito. Com essas
considerações, requereu a tutela de urgência para determinar, a constatação no novo local onde a ré se encontra, de todos os
equipamentos, solicitando inclusive as notas fiscais correspondentes para consignar nos autos e apurar os haveres, a citação e
final julgamento de procedência, para que seja decretada a dissolução parcial da sociedade, excluindo-se dela o autor, situação
que deve retroagir desde a data que a ré mudou o local de sua sede em 31/08/2010, liquidando-se suas quotas com a
correspondente redução do capital. Requereu ainda a apuração dos haveres através de perícia contábil e judicial, condenandose ao final as rés ao pagamento dos valores dos lucros, bem como na restituição dos valores caracterizados como empréstimos
da pessoa física do autor para sociedade e de cobertura do fluxo de caixa no valor de R$ 149.656.51 (cento e quarenta e nove
mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com os consectários legais daí advindos. Requereu ainda a
expedição de ofícios aos bancos relacionados a fls. 12. Com a inicial (fls. 02/12), juntou os documentos reproduzidos a fls
13/398. Sobreveio a decisão de fls. 400/406, que concedeu a tutela pretendida para determinar a constatação no novo local
onde a parte ré encontrasse, bem como para elencar todos os bens que guarnecem o local e o fornecimentos das notas fiscais
respectivas. O auto de constatação e documentos foram encartados a fls. 414/436 (3º volume), As rés apresentaram contestação
a fls. 446/456, com a juntada de documentos (fls. 457/521) esclarecendo, a princípio, que se trata de uma empresa de prestação
de serviços, sendo que a ré sócia é técnica fisioterapeuta e o autor é um consultor de negócios e empresário de grande sucesso.
Descreveu de como houve a aproximação dos sócios a constituição da sociedade conforme a condições descritas a fls. 449,
Apontou que em 2006, o autor declarou de próprio punho, sua intenção, no caso de sua morte, que o imóvel construído para a
clínica permaneceria em usufruto vitalício com a ré (fls. 462). Afirmou que soube de uma conta aberta pelo autor em seu nome
para protegê-la de emergências durante as viagens dele, mas 15 dias após de receber o valor do autor, recebeu a ordem de
desocupação do imóvel onde funcionava a clínica. Alegou que a resolução da sociedade está assentada no desmanche de uma
relação de pessoalidade íntima e concubinária, mas disfarçada e que morava no piso superior do estabelecimento. Aduziu ser
mentira que o autor nunca participou da vida administrativa da sociedade e que os documentos mostram que a pessoa de nome
Rosana Faria Pereira fazia todos os pagamentos determinados pelo autor. Apontou que fato, não houve retiradas de pro-labore,
mas houve retiradas permitidas. Disse que desde agosto/2010, a empresa Studio Carbonari Fisioterapia está inativa, inclusive
com sua inscrição cadastral cancelada e que é mentira que a ré utiliza sozinha da empresa ou emite documentos fiscais. Alegou
que o autor instaurou um inquérito policial contra a ré por crime de apropriação indébita. Afirmou que após julho/2010, abriu uma
firma individual através da qual exerce sua profissão de fisioterapeuta e os equipamentos foram comprados mediante o
pagamento de parcelas. Resumiu que não se pode considerar ocorrer uma simples dissolução de sociedade mercantil com
apuração de haveres do sócio retirante. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se ao autor, os ônus da sucumbência
ou na hipótese de acolher-se ainda que apenas para fins formais junto do órgão registrário, aconteça o descerramento na forma
do artigo 50 do Código Civil. Anote-se réplica a fls. 524/530. A decisão de fls. 537/538 designou perícia técnica. A fls. 600 o
Juízo determinou que as parte juntassem os documentos requeridos pela perita. A fls. 614/615 a perita informou da impossibilidade
de analisar os balanços e que não havia condições técnicas para realizar a avaliação da empresa. A parte ré juntou documentos
(fls. 627/663). A decisão de fls. 702, em decorrência da demora da perita na apresentação do laudo, designou novo perito. Os
honorários periciais foram parcelados. A fls. 812/967(5º volume) foram apresentados documentos pelo Banco Bradesco. O laudo
pericial foi encartado a fls. 978/1009, com a juntada de documentos (fls 1.010/1.181- 6º volume) e complementado a
fls.1.202/1.211. As partes se manifestaram a fls. 1.218 e fls. 1.220/1.223. Encerrada a instrução (fls. 1.224), as partes
apresentaram as suas respectivas razões finais a fls. 1.228/1.232 e 1.237/1.240. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade
de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja
leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias
ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES
BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos
protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o
requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontrase a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo:
a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,
Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos,
vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova
documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No
mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a
matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos
termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque,
Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável
duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado
em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e
exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos
todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado
a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: “O fato de o juiz haver determinado a especificação de
provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ
58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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