Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1226

  1. Página inicial  > 
« 1226 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1226

os pedidos são improcedentes. Pelo contrato de fls. 56/57, constata-se a expressa estipulação das condições pela instituição
financeira, com detalhamento de seus encargos e taxas de juros incidentes, com menção do custo efetivo total, valores das
parcelas mensais e prazo de pagamento, portanto o autor teve conhecimento prévio das cláusulas e condições, não havendo
que se falar em abusividade. Sabe-se que não se aplica a Lei da Usura às instituições financeiras, ou seja, é possível cobrança
de juros de mercado ainda que superiores aos 12% ao ano. Desse modo, a alegação da divergência de juros não se sustenta,
tendo em vista que o autor apresenta cálculos com juros lineares, contrariamente ao previsto no negócio jurídico. Desfaça-se,
ainda, a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de juros. O primeiro é cobrança de juros enquanto
juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido o contratado período em que isso não ocorreria, é
dizer, porque em mora o devedor. No contrato em tela há a capitalização, apenas, por isso fica afastada a ideia de anatocismo.
Ainda, verifica-se que a capitalização é permitida por lei, em período inferior a um ano, portanto nada tem de irregular ou de
inconstitucional. Ressalte-se, ainda, que o STF reconheceu a livre pactuação de juros, sendo incabível a limitação dos juros
em 12% ao ano, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 40 e da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições
financeiras. Em relação às tarifas questionadas na presente demanda, nada tem de abusivas, uma vez que são permitidas
pelo Banco Central e são cobradas em contraprestação de serviços efetivamente prestados pela instituição bancária. Ainda,
não se pode olvidar que havendo a contratação e a previsão da cobrança do CET (custo efetivo total) há de ser mantida tal
exigibilidade. Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP sobre capitalização de juros, duas observações. A primeira, é
referente à sua afirmação já remansosa pelos Tribunais Superiores. A segunda, tocante à relevância e urgência de sua edição,
como pressupostos, entende-se tratar-se de matérias da política, aferível pelo Presidente da República e controlável, só, pelo
Congresso Nacional. Tudo o que se apresentou em discussão na lide foi previsto contratualmente de modo claro. Portanto,
nesta sentença, entende-se regular o contrato em tela. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extingo o feito nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida
ao autor. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 11 de fevereiro de 2022. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1007855-32.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.C.G. - S.C.M.H. - Vistos.
Fls.209/216: Ciência à requerida. Após, cumpra-se o já determinado às folhas 205, terceiro parágrafo e retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), LIDIANE TAINE SANCHES MODA (OAB 270949/SP),
CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1008058-86.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucia Cristina
Francisco dos Santos - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - manifestar-se, em cinco dias, o Sr. Administrador
Judicial sobre os documentos juntados pela habilitante. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI
BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1008284-91.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.P.L.N. - - M.B.L. S.A.C.S.S. - Vistos. Às contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
Processo 1008870-31.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Edison Ferreira Mendes - Sobam
- Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. Fixo à causa o valor de R$ 330,56. Anote-se. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1009033-11.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Borim - Vistos. Em deferência ao
quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor quanto ao ofício resposta e documentos do 1º
CRI local. In. - ADV: CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP)
Processo 1010767-41.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos. Anote-se no polo ativo da lide a incorporação noticiada. No mais, cite-se no endereço de folhas 253 (REG+AR+MP).
Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1010978-33.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Quitação - Zeneide de Carvalho Lemes - Erj Administração
e Restaurantes de Empresas Ltda. - Manifestem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e MP ante os documentos juntados
pela habilitante. - ADV: NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB
270924/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), FLÁVIA DYANDRA DA SILVA
(OAB 352455/SP)
Processo 1011090-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fábio Rafael Garone Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - manifestarem-se, no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos (art. 477, § 1º, do C.P.C.). - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/
SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1011147-20.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Lidiane Santos Silva - Erj Administração
e Restaurantes de Empresas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - : Manifeste-se o Administrador Judicial ante os documentos
juntados pela habilitante. Após à Recuperanda e o MP. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), NELSON
MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1011236-43.2021.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.M. - - A.P.V.M. - - C.C.V.M. - - B.M.P. - Vistos. Trata-sedepedido de retificação de registro civil, ajuizado por BEATRIZ
MASCARIM PEREIRA E OUTROS, os quais pretendem retificar a cadeia sucessória de registros civis de seus familiares para
obtenção da cidadania italiana. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 45), tendo em vista que foram
juntados os documentos que comprovam que há incorreções, bem como a condição de interessados. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Conforme destacado pelo Ministério Público, aretificação pretendida é possível, porque há comprovação
documentaldeincorreções e que o registro público deve exprimir com exatidão e veracidade, os fatos dele constantes e suas reais
circunstâncias e que a alteração não causará prejuízodequalquer ordem. Em face do exposto, defiro o pedidode retificaçãode
registros e assentos das certidões indicadas em tabela inicial (fls. 03/07), conforme requerido na petição inicial. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandadosde retificação necessários. P.R.I.C. - ADV: JÉSSICA MAYRA DA SILVA
(OAB 407967/SP)
Processo 1011850-19.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mix Oliveira Administração
de Bens e Imoveis Ltda - Ricardo Januario de Almeida - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Procedo ao desbloqueio junto ao Sisbajud, dos
valores bloqueados às fls. 103/107. Providencie o executado o recolhimento das custas finais de 1%, com fundamento da Lei
Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III., ficando intimado pela publicação desta no D.J.E.. Na inércia, expeça-se ofício à Secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo