TJSP 16/02/2022 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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os pedidos são improcedentes. Pelo contrato de fls. 56/57, constata-se a expressa estipulação das condições pela instituição
financeira, com detalhamento de seus encargos e taxas de juros incidentes, com menção do custo efetivo total, valores das
parcelas mensais e prazo de pagamento, portanto o autor teve conhecimento prévio das cláusulas e condições, não havendo
que se falar em abusividade. Sabe-se que não se aplica a Lei da Usura às instituições financeiras, ou seja, é possível cobrança
de juros de mercado ainda que superiores aos 12% ao ano. Desse modo, a alegação da divergência de juros não se sustenta,
tendo em vista que o autor apresenta cálculos com juros lineares, contrariamente ao previsto no negócio jurídico. Desfaça-se,
ainda, a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de juros. O primeiro é cobrança de juros enquanto
juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido o contratado período em que isso não ocorreria, é
dizer, porque em mora o devedor. No contrato em tela há a capitalização, apenas, por isso fica afastada a ideia de anatocismo.
Ainda, verifica-se que a capitalização é permitida por lei, em período inferior a um ano, portanto nada tem de irregular ou de
inconstitucional. Ressalte-se, ainda, que o STF reconheceu a livre pactuação de juros, sendo incabível a limitação dos juros
em 12% ao ano, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 40 e da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições
financeiras. Em relação às tarifas questionadas na presente demanda, nada tem de abusivas, uma vez que são permitidas
pelo Banco Central e são cobradas em contraprestação de serviços efetivamente prestados pela instituição bancária. Ainda,
não se pode olvidar que havendo a contratação e a previsão da cobrança do CET (custo efetivo total) há de ser mantida tal
exigibilidade. Quanto à alegada inconstitucionalidade da MP sobre capitalização de juros, duas observações. A primeira, é
referente à sua afirmação já remansosa pelos Tribunais Superiores. A segunda, tocante à relevância e urgência de sua edição,
como pressupostos, entende-se tratar-se de matérias da política, aferível pelo Presidente da República e controlável, só, pelo
Congresso Nacional. Tudo o que se apresentou em discussão na lide foi previsto contratualmente de modo claro. Portanto,
nesta sentença, entende-se regular o contrato em tela. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extingo o feito nos
termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade concedida
ao autor. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 11 de fevereiro de 2022. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1007855-32.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.C.G. - S.C.M.H. - Vistos.
Fls.209/216: Ciência à requerida. Após, cumpra-se o já determinado às folhas 205, terceiro parágrafo e retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), LIDIANE TAINE SANCHES MODA (OAB 270949/SP),
CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1008058-86.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucia Cristina
Francisco dos Santos - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - manifestar-se, em cinco dias, o Sr. Administrador
Judicial sobre os documentos juntados pela habilitante. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI
BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1008284-91.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.P.L.N. - - M.B.L. S.A.C.S.S. - Vistos. Às contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP)
Processo 1008870-31.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Edison Ferreira Mendes - Sobam
- Centro Médico Hospitalar Ltda - Vistos. Fixo à causa o valor de R$ 330,56. Anote-se. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1009033-11.2021.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Borim - Vistos. Em deferência ao
quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor quanto ao ofício resposta e documentos do 1º
CRI local. In. - ADV: CRISTIANE LEONARDI VARAGO (OAB 241414/SP)
Processo 1010767-41.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos. Anote-se no polo ativo da lide a incorporação noticiada. No mais, cite-se no endereço de folhas 253 (REG+AR+MP).
Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1010978-33.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Quitação - Zeneide de Carvalho Lemes - Erj Administração
e Restaurantes de Empresas Ltda. - Manifestem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e MP ante os documentos juntados
pela habilitante. - ADV: NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB
270924/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), FLÁVIA DYANDRA DA SILVA
(OAB 352455/SP)
Processo 1011090-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fábio Rafael Garone Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - manifestarem-se, no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos (art. 477, § 1º, do C.P.C.). - ADV: BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/
SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1011147-20.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Lidiane Santos Silva - Erj Administração
e Restaurantes de Empresas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - : Manifeste-se o Administrador Judicial ante os documentos
juntados pela habilitante. Após à Recuperanda e o MP. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), NELSON
MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP)
Processo 1011236-43.2021.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.C.M. - - A.P.V.M. - - C.C.V.M. - - B.M.P. - Vistos. Trata-sedepedido de retificação de registro civil, ajuizado por BEATRIZ
MASCARIM PEREIRA E OUTROS, os quais pretendem retificar a cadeia sucessória de registros civis de seus familiares para
obtenção da cidadania italiana. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 45), tendo em vista que foram
juntados os documentos que comprovam que há incorreções, bem como a condição de interessados. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Conforme destacado pelo Ministério Público, aretificação pretendida é possível, porque há comprovação
documentaldeincorreções e que o registro público deve exprimir com exatidão e veracidade, os fatos dele constantes e suas reais
circunstâncias e que a alteração não causará prejuízodequalquer ordem. Em face do exposto, defiro o pedidode retificaçãode
registros e assentos das certidões indicadas em tabela inicial (fls. 03/07), conforme requerido na petição inicial. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandadosde retificação necessários. P.R.I.C. - ADV: JÉSSICA MAYRA DA SILVA
(OAB 407967/SP)
Processo 1011850-19.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mix Oliveira Administração
de Bens e Imoveis Ltda - Ricardo Januario de Almeida - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Procedo ao desbloqueio junto ao Sisbajud, dos
valores bloqueados às fls. 103/107. Providencie o executado o recolhimento das custas finais de 1%, com fundamento da Lei
Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III., ficando intimado pela publicação desta no D.J.E.. Na inércia, expeça-se ofício à Secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º