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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1279

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1279 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1279

Nº 2024434-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Instituto de
Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Agravado: Benedicto de Lourdes Paiva (Espólio) - Vistos. No impedimento ocasional
do D. Relator Sorteado, aprecio o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 70, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença
que condenou o Município de Limeira ao pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão de vencimentos em URV,
acolheu em parte a impugnação apresentada e homologou o cálculo do contador judicial, condenando o executado aos ônus
da sucumbência. Sustenta o Agravante que houve reestruturação da carreira pela Lei Complementar Municipal nº 165/1996,
de modo que não há diferenças devidas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/
RN. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). In casu, não
se vislumbra, nessa fase de cognição sumária, a presença de requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. Ademais,
observa-se que a decisão impugnada está bem fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de
nulidade. Nesse contexto e considerando-se o célere trâmite do presente recurso de agravo, é o caso de não se conceder a
medida pleiteada até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Intime-se o Agravado para
resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Relator
Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . - Advs: Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) - Walter Bergstrom
(OAB: 105185/SP) - Jair Calsa (OAB: 68791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2024469-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de
Jacareí - Agravado: Marcelo Batista - Vistos. 1.No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, §
1º, do RITJSP, aprecio o pedido de efeito suspensivo. 2.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos
efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos legais expressos
no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, é recomendável a concessão do efeito
suspensivo almejado, até que se defina a presente pretensão recursal, haja vista a divergência do Município de Jacareí, ora
agravante, especialmente quanto à forma de cálculo dos juros de mora em continuação, consoante a orientação do Tema 96
do E. Pretório Excelso (Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório), o que discreparia do entendimento adotado pela MM. Juíza de Direito a quo na decisão agravada
(fls. 13/15). Portanto, considerando que o cálculo do referido consectário legal reflete no montante do débito exequendo, os
efeitos da decisão agravada ficam suspensos, até o pronunciamento desta C. Câmara, quando os demais temas também serão
apreciados (extensão dos benefícios da justiça gratuita aos patronos do agravado e volume dos honorários advocatícios fixados
nesta fase de cumprimento de sentença). 3.Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de
cópias de peças que entenda conveniente, com apoio no artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 4.Oficie-se
à origem, dando conta do teor da presente decisão e, oportunamente, retornem conclusos para o D. Relator Sorteado. P. I.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA (No impedimento ocasional do Relator Sorteado) Advs: Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - Flavia Santos Martins de Souza (OAB: 247437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2024606-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Romano
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 32/33 dos
autos da ação ordinária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir qualquer desconto nos vencimentos da
agravante, em razão do indeferimento de licenças médicas. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo
de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal (art. 1.019, inciso I). Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos legais. Vislumbra-se a relevância na
fundamentação diante dos documentos afirmando a existência de doença cujo CID é F31.4 e a necessidade de afastamento de
suas funções. Além disso, em uma análise perfunctória, verifica-se que a agravante obteve seguidas licenças médicas antes dos
períodos em aberto, sendo prudente privilegiar a situação fática apresentada ao longo dos últimos meses (fls. 47 e seguintes
dos autos de origem). O risco de dano de difícil reparação, por sua vez, é evidente, tendo em vista o caráter eminentemente
alimentar da verba em comento. Portanto, é de rigor a concessão da antecipação da pretensão recursal, para determinar que
a Fazenda do Estado preserve integralmente os vencimentos da agravante, deixando de proceder aos descontos dos dias de
afastamento pelo indeferimento de licença médica no período objeto da presente demanda. 2) Comunique-se ao MM. Juiz de
Direito “a quo” o teor da presente decisão. 3) Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. 4) Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a)
Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2025072-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Transbananal
Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do
artigo 70, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transbananal Transportes Ltda. em face da decisão interlocutória proferida
pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única de Queluz (fls. 3.715 e 3.725 dos autos principais), segundo a qual os documentos
juntados pela ré só poderão ser desconsiderados após exame de Expert na área, se o caso. Além disso, rejeitou os embargos
de declaração, sob o fundamento de que o reconhecimento de que os documentos são imprestáveis só se dará após a prova
técnica, a fim de que o Perito auxilie a Magistrada a interpretá-los de forma justa e correta. No mais, o aceite de tais documentos
ou seu descarte como inservíveis dizem respeito ao cerne do pedido inicial. Segundo os termos do artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese dos autos, muito embora haja pedido expresso de concessão
de efeito suspensivo ao recurso, deixa-se, por ora, de deferir a pretensão. Não se evidencia, in limine neste recurso, a existência
dos pressupostos disciplinados pelo artigo 995 do NCPC, sobretudo o periculum in mora, diante de todos os elementos
carreados aos autos da ação anulatória de procedimento fiscal e de auto de infração, relativos à alegada juntada extemporânea
de documentos aos autos, os quais, segundo a agravante, não constavam do processo administrativo tributário e podem ter sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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