Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1490

  1. Página inicial  > 
« 1490 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1490

Processo 1002905-05.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. No prazo de 5 (cinco) dias, recolha a autora a guia de diligências do Oficial de Justiça com o código
de agência desta Comarca, uma vez que a guia juntada a fls. 8/9 possui o código da agência da Comarca de Araras. Após,
cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003001-20.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria Cristina Chang de Oliveira Bragotto
- - Regina Célia Chang de Oliveira Bozza - - Paulo Roberto Chang de Oliveira - - Luís Fernando Chang de Oliveira - - Tiago
Oliveira Rodrigues Alves de Ataide - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueis com
pedido de tutela de urgência para o arbitramento de aluguéis provisórios. Os autores alegam serem proprietários no percentual
de 83,333% do imóvel situado na Rua Ernesto Roberto nº 208, Jardim Monte Carlo, Limeira-SP, e que o réu está residindo
e fazendo uso exclusivo do imóvel. A tutela de urgência “inaudita altera parte” deve ser indeferida. Não há urgência, uma
vez que os próprios autores admitem que o réu está ocupando o imóvel com exclusividade desde o ano 2017. Também não
vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo justo motivo para a adoção da medida sem o
prévio contraditório, inclusive para que o réu tenha oportunidade de se manifestar a respeito da avaliação unilateralmente
apresentada pelos autores. Ademais, os valores eventualmente devidos poderão ser exigidos oportunamente com a correção
monetária e os encargos moratórios. Assim,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. O artigo 334 do Código de Processo Civil
determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou
o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior
celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada
no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1003007-27.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a
parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme
entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC:
“certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato
de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003032-40.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004542-02.2020.8.26.0533 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’ Oeste/SP) - J.P.F. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUSTAVO DA ROCHA (OAB 283066/SP)
Processo 1004135-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joao Batista de Oliveira
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos ao réu para: (x) recolher, em 05 dias, a taxa de
desarquivamento, Valor R$ 35,26. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG)
Processo 1004783-33.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - K.C.R.
- E.E.I.V.M.M. - Diante da certidão retro, providencie a parte requerida o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP), KELLY CRISTINA RAYMUNDO (OAB 361727/SP)
Processo 1005751-63.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Carlos Eduardo Soldera Vistos. Fls. 110: considerando que ainda não estão esgotados os meios disponíveis para tentativa de citação pessoal dos
requeridos e confrontantes, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Proceda-se à pesquisa de endereços por meio dos
sistemas Serasajud e CPFL. Expeça-se ofício às empresas de telefonia móvel OI, TIM, CLARO, VIVO e NEXTEL solicitando
as informações de endereços porventura existentes em seus cadastros que constem em nome dos requeridos: Domingos
Virecoulon , RG 3.287.661, CPF 304.326.008-25, e Clélia Cavalli Virecoulon, RG 4.649.914, e do confrontante Adair Teixeira
Nunes, CPF: 057.954.818/86. A presente decisão servirá como oficio, devendo ser encaminhada pelo peticionário. As respostas
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Expeça-se mandado de citação de Antonieta e Eduardo. Intime-se. - ADV: ALEXANDER OLAVO GONÇALVES
(OAB 219046/SP), JOSÉ RODRIGUES DA SILVA VALENTE (OAB 338342/SP)
Processo 1006250-47.2020.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Iolanda Della Riva - Vistos. Fls. 43/45: ciente
da petição e documento juntados. Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para apresentação das primeiras declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo