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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 16

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

16

RELAÇÃO Nº 0130/2022
Processo 0000242-95.2021.8.26.0236 (processo principal 0006005-68.2007.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Banco
Bradesco S/A - Mário Celso Correa - - Márcia Regina Franciscato Correa - Vistos. Considerando a manifestação do exequente
de fls. 161/162, providenciem-se junto ao SISBAJUD o desbloqueio das importâncias (fls. 153/156). De acordo com o art.
833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o”. Sobre a impenhorabilidade ou não dos recursos oriundos de previdência complementar, a jurisprudência
sedimentou-se no sentido de que eventual faculdade de resgate das contribuições “não tem o condão de afastar, de forma
inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente”. “Por isso, a impenhorabilidade
dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família,
caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649 [atual 833], IV, do CPC”(STJ, EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). Acompanhando tal orientação, o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo tem reiteradamente permitido a realização de diligencias com o intuito de localizar eventuais fundos
de previdência complementar do devedor, sempre ressalvando a necessidade de análise casuística do caráter alimentar do
investimento. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar
dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a
garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para
futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para
que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos
para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício
requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido,
com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2236418-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro:
07/12/2018). Dentre outros: Agravo de Instrumento 2271440-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro:
29/03/2019; Agravo de Instrumento 2265670-40.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019. Diante
disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas
do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Cuidando-se de informação
protegida pelo sigilo bancário, determino a expedição de ofício requerida, a fim de apurar a existência de planos de previdência
privada de titularidade dos executados MÁRIO CELSO CORREA, CPF: 085.382.018-08 e MARCIA REGINA FRANCISCATO
CORREA, CPF: 131.236.168-94, ficando postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores
encontrados. Esta decisão valerá como ofício, cabendo ao exequente imprimí-la e encaminhá-la à SUSEP e CNSEG para o
cumprimento da ordem, comprovando-se nos autos em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB
219858/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), BANCO BRADESCO S/A (OAB 3343/SP/)
Processo 0000634-35.2021.8.26.0236 (processo principal 1001306-36.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Nelson Paschoalotto Advogados Associados - Vistos. Expeça-se MLE em favor da Exequente, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Homologo o acordo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos
termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se
o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0000864-77.2021.8.26.0236 (processo principal 1003031-55.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Maria Angelica Campiteli - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fls 133 e 136: Manifeste-se a exequente. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/
SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 0001291-16.2017.8.26.0236 (processo principal 0003163-42.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos
determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse
sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por
meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será
por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor
certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente
intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça,
expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente
poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º
do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0001710-94.2021.8.26.0236 (processo principal 1002348-52.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - José Maria da Costa Peron - - Maria Regina Jardine Peron - Cintia Duverney - Vistos. Fls. 20/24:
manifeste-se, a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO
(OAB 253664/SP), ANA CRISTINA VILAS BOAS BRAGA (OAB 200960/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), LUCIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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