TJSP 16/02/2022 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1613
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), BRUNO BALIEIRO
DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
Processo 0000404-14.2021.8.26.0326 (processo principal 1001568-31.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCOS LUIZ DA SILVA - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, promovida por MARCOS LUIZ DA
SILVA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O E. Tribunal de Justiça, através de V. Acórdão
transitado em julgado, acolheu a impugnação apresentada pela executada e considerou cumprida a obrigação, nada mais sendo
devido em favor da parte exequente. No mais, a parte executada realizou o depósito como garantia do juízo, informando ser
devido apenas os honorários da sucumbência no valor de R$ 1.500,00, conforme consta expressamente da impugnação de fls.
09/18. Houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais (fls. 63/65), não sendo devidas custas finais, por não terem sido
praticados atos executórios. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de dez (10) dias para juntada dos
respectivos Formulários Eletrônicos. Ocorrendo o trânsito em julgado: - expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico
em favor do advogado exequente, no valor de R$ 1.500,00, atualizado desde a data do depósito; - expeça-se MLE-Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor da executada, referente ao saldo remanescente. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendose as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB
164257/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0000747-10.2021.8.26.0326 (processo principal 1000107-87.2021.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ZULEIDE APARECIDA IANHES ALBUQUERQUE - Fl. 310: Trata-se de
novo pedido do executado para desbloqueio do numerário, em razão da disponilibilização do medicamento. Manifestação do
exequente informando que em contato com o Posto de Saúde de Lucélia, encontra-se disponível somente a medicação referente
ao 16º ciclo, restando ainda o 17º ciclo com previsão de infusão para 17 de março de 2022. Assim, diante do exposto, mantenho
a decisão de fls. 301/302 com relação ao desbloqueio do numerário. Aguarde-se o final do tratamento previsto para 17 de março
de 2022. Após, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias se concorda com o cumprimento da obrigação,
advertindo que o silêncio implicará em concordância. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: CAROLINE IANHES
ALBUQUERQUE (OAB 442569/SP)
Processo 0000770-49.2004.8.26.0326/01">0000770-49.2004.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0000770-49.2004.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA - O INSS apresentou o cálculo de liquidação, tendo
a parte exequente concordado expressamente. Assim, diante da expressa concordância da parte exequente, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS. Expeça-se o competente ofício requisitório ao
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Sistema PRECWEB, nos termos das Resoluções em vigor. Preenchido o
ofício requisitório, traslade-se cópia aos autos e intimem-se as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº
458/2017, in verbis: “Art. 11 - Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal,
intimará as partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório.” Decorrido o prazo de cinco dias e nada sendo
alegado pelas partes, promova-se a validação do ofício requisitório para o devido protocolo e encaminhamento ao TRF3. A
seguir, aguarde-se resposta pelo tempo necessário. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA
(OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0000983-59.2021.8.26.0326 (processo principal 1001063-40.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CLEONICE JOSÉ DE DEUS DOS SANTOS - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, promovida por CLEONICE JOSÉ DE DEUS DOS SANTOS
contra BANCO PAN S.A.. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte
exequente. Houve o recolhimento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 14 de fevereiro de 2022. - ADV: DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP)
Processo 0001068-45.2021.8.26.0326 (processo principal 0004605-11.2005.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALICE VAZNIAC PEREIRA DA SILVA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS O INSS apresentou o cálculo de liquidação, tendo a parte exequente concordado expressamente somente
com relação aos honorários sucumbenciais. Assim, diante da expressa concordância da parte exequente, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS referente aos honorários no valor de R$ 65.882,34 (fl.
145). Expeça-se o competente ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Sistema PRECWEB,
nos termos das Resoluções em vigor. Preenchido o ofício requisitório, traslade-se cópia aos autos e intimem-se as partes do
seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, in verbis: “Art. 11 - Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz
da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do teor do ofício requisitório.”
Decorrido o prazo de cinco dias e nada sendo alegado pelas partes, promova-se a validação do ofício requisitório para o devido
protocolo e encaminhamento ao TRF3. A seguir, aguarde-se resposta pelo tempo necessário. PRINCIPAL - ATRASADOS Intimese o INSS, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, através do Portal Eletrônico de Intimações, para,
querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. Havendo
impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001605-41.2021.8.26.0326 (processo principal 1010947-18.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - WALTER ROBISON COMITRE - MARCO AURÉLIO ALIBERTI MAMMANA - Concedo
à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº
1864/2011, salvo eventual isenção. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando
inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF da
pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 15 de fevereiro de 2022. - ADV: SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS
(OAB 56248/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)
Processo 0001692-94.2021.8.26.0326 (processo principal 1000073-83.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.L.C.N. - R.T.N. - Vistos. A parte executada teve sua prisão civil decretada
por decisão deste juízo. O executado comprova o pagamento do débito exigido. Por cautela, expeça-se contramandado até
que confirmado o efetivo pagamento, observando que em caso de fraude, nova prisão será determinada, com acréscimo.
Assim, diante do teor da petição retro, REVOGO o decreto de prisão civil do executado. Expeça-se contramandado de prisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º