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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1646

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1646

JUNIOR (OAB 441633/SP), KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 0000672-49.2018.8.26.0334/02 - Precatório - Férias - Clínio Roque Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACAUBAL - Vistos. Fls. 39/40 e 55/56: Na conformidade com as informações prestadas no ofício de fl. 50, aguarde-se o
pagamento pelo DEPRE do saldo remanescente do precatório para integral satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV:
SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP)
Processo 1000091-75.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000092-60.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se o executado para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000093-45.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000095-15.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Ingrid
Cardeliquio Moises - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará
segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte
requerida efetuar transação. Cite-se a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, para ofertar
contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o
prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Intimem-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000101-22.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000102-07.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Kassis Baldo - Vistos.
A exequente deverá manter sob a sua guarda os títulos executivos até a solução final do processo (inclusive recurso), bem como
apresentá-los em juízo sempre que determinado. Nos termos do artigo 53 e §§ da Lei 9099/95, cite-se a executada para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação da executada. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. Registre-se, também, que efetuada a penhora, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação
oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº
9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Intimem-se. - ADV: ANDREA LEGUTH (OAB 219492/SP)
Processo 1000104-74.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Inacio - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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