TJSP 16/02/2022 - Pág. 1731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1019223-25.2021.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Glauber Hiroshi Nomada de Oliveira - Ivan
Elcio Machado - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 31/32 para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Aguarde-se comunicação de cumprimento do acordo para extinção da ação. Intime-se. - ADV: RICARDO
HATORI (OAB 150321/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1019435-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plaza Sul - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 94 (mandado
cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1020030-45.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Juliana Silva de Paula - Vistos. Fls. 49/50. Considerando os documentos juntados às fls. 54/57, concedo à requerida os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sobre o depósito efetuado (fls. 58/59) bem como do parcelamento do débito, manifestese a autora, em 05 dias. Intimem-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 1020249-58.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Sidney Pereira Guedes - Vistos. Fls. 80/81. Diante dos documentos apresentados às fls.
82/84, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Aguarde-se a manifestação da autora, conforme determinação
de fls. 76. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES (OAB 35474/CE)
Processo 1020385-55.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Benedito Alencar Abrao - Vistos. A autora
não trouxe aos autos cópia do requerimento ou notificação enviada ao banco réu. Pela resposta do banco (fls. 96/97), verificase que foi solicitado o envio de “selfie com data, segurando seu documento de identificação” para o e-mail indicado à fl.
96. Ressalte-se que é imprescindível o prévio requerimento administrativo idôneo ao réu, assinado por ele próprio ou com
encaminhamento conjunto de procuração específica para esse fim (se for solicitado pelo patrono do autor, e não por ele), em
razão do sigilo bancário. Nestes termos, emende o autor a inicial apresentado documento comprobatório do prévio requerimento
administrativo, com especificação dos documentos, não atendido em prazo razoável (30 dias) acompanhado de procuração
específica, se não for por ele assinado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1020743-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Joaquim Ferreira da
Silva - - Elza Zanetta da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 178/184. Ciente. Tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2022
Processo 1000998-59.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Priscila Pereire de Oliveira - Vistos.
Fls. 137. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nos termos do
art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, providencie a executada o recolhimento da taxa judiciária remanescente (custas finais),
no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito/acordo, observando-se que, em se tratando de tax judiciária nenhum
recolhimento deverá ser inferior a 5 (cinco) UFESPs. Intime-se por carta. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. Em caso
de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se e
intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1019942-07.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Aguardando manifestação do requerente, tendo em vista certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 46. Prazo: 10
dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
Processo 1001416-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. Providencie o requerente a comprovação nos autos do recolhimento da taxa postal (Guia FEDT cód. 120-1 valor: R$27,10) ou da
despesa para diligencia (R$95,91) para a citação. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1001845-22.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - B.C.S.E. - Vistos.
Recebo a inicial. Recebo a petição de fls. 318/319 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o valor da causa, fazendo constar
R$ 25.000,00. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por Bippar Comércio de Segurança Eletrônica Ltda em face de Banco do Brasil S/A. Alega a autora, em síntese,
que é cliente do requerido há muitos anos e firmou um contrato para antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões
de pagamento, com objetivo de antecipação de operações efetuadas com cartões de crédito e débito, com o direcionamento dos
recursos para sua conta corrente, de tal forma que ficassem à disposição para pronto uso. No mês de junho/2021, o contrato
foi cumprido regularmente, o requerido acolheu as operações e liberou os valores líquidos de cada uma na conta corrente
da autora, com a apropriação dos recebimentos antecipados. Porém, após a vigência de nova sistemática regida pelo Banco
Central, o requerido passou a debitar na conta corrente da autora valores expressivos com a rubrica Antecipação Crédito
ACL, referentes às vendas por meio de cartão de crédito, bem como a não lançar a totalidade de créditos referentes a vendas
pelo cartão de débito. Em consulta ao banco, foi informada que, com a mudança do sistema de troca de informações, foram
antecipados valores acima do total de créditos que a autora possuía junto a operadora de cartão (Cielo) das vendas realizadas.
Por tal razão, o saldo da conta corrente tornou-se negativo e alcançou o limite do cheque especial, gerando juros que entende
“exorbitantes”; e qualquer valor creditado em conta é automaticamente aplicado para liquidação. A autora contratou perito que
analisou os documentos e apresentou parecer técnico financeiro na data de 19/10/2021, no qual constou que a autora é credora
da importância de R$ 42.441,17. Requer em tutela de urgência: I) suspender as informações negativas prestadas às empresas
de proteção ao crédito como SERASA e SPC Boa Vista no tocante aos contratos de crédito apontados como adiantamento em
conta no valor de R$ 17.218,73 e empréstimo (que seria o de antecipação) no valor de R$179.814,92; II) suspender a cobrança
de juros bancários em conta corrente da Requerida; III) suspender a efetivação dos débitos decorrentes de antecipação de
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