TJSP 16/02/2022 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2203
cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o
montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP,
corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de
Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário
poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao
e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral
superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato
ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação
de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais
de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos
pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima
passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 10. Este Juízo,
em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução
dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes
a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato
sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente
para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o
prazo de prescrição intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme
o §1º, do mesmo artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências,
juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens
penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação
da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: ANGELO
THOMÉ MAGRO (OAB 301833/SP), ALEXANDRE VALARINE BATTAGIN (OAB 416564/SP), RAPHAEL DE ALCÂNTARA
ROMBOLI (OAB 408412/SP), GUSTAVO DOS SANTOS RONDINA (OAB 371090/SP)
Processo 0000588-22.2022.8.26.0362 (processo principal 1010675-64.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.A.C. - Vistos. 1) Anote-se que a parte requerente é beneficiária da justiça
gratuita. 2) Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 323,76 (TREZENTOS E VINTE
E TRES REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso
do processo, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. 3) Serve a presente de Ofício à atual
empregadora do executado, acima qualificado, para que proceda ao desconto em sua folha de pagamento mensal, no importe
de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, depositando o valor na conta da representante legal do
requerente, acima informada. Deve a parte requerente encaminhar a ordem, comprovando nos autos. 4) Fica a parte executada
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento,
bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que
haja quitação do valor total da dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. O cumprimento da
pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se de verba indispensável
para a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não
da juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de
prisão imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público
com urgência. 5) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6)
Intime-se. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 0000639-33.2022.8.26.0362 (processo principal 1002130-29.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - A.S.S. - B. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso
não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema
BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de
R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e
apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do
executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via
BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de
justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido
de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE
ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado
com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense.
2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma
do artigo 231 do CPC. 3 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo,
acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique,
ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a
verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação,
manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE
EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente
defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º