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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2210

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2210

integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes
promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas
hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta
pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o
prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo
unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado
não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que
exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional
que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão,
não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o
prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio,
independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do
artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou
veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no
artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do
esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa
a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências,
concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando
o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE
EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão.
Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o
devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições
financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos
financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu
montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignando-se
no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação
sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias,
remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo
mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o
prestador das informações; n. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação, nos termos do artigo 828 do
Código de Processo Civil, no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade. 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do
CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo
prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Código Civil. 9. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação
do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos
cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos
executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar
pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não
encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das
diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição
intercorrente conforme $ 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo
artigo . Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, passando a fluir automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de
mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis,
pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução,
não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: ANDRE VIEIRA RAMOS (OAB
267837/SP)
Processo 1000734-46.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Quitação - C.A.L. - Vistos. Oportunizo à parte
autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de três
últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo
empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS), apresentar extrato bancário integral
(conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove a movimentação dos últimos três (03) meses e
declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis a atestar o valor que aufere
como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento
das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: ROSEMAR
LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1000745-75.2022.8.26.0362 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Skf - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1000747-45.2022.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.J. - - J.C.D.B. - Vistos. Oportunizo à parte
autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de de
documentos de cada autor, consistentes em três últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração
de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro
em CTPS), apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove
a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente,
documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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