TJSP 16/02/2022 - Pág. 2471 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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para que providencie o peticionamento eletrônico, da solicitação do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015,
publicado no DJE, em 02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Arquivem-se
provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB 206354/SP)
Processo 0000317-87.2022.8.26.0014 (processo principal 1508619-41.2016.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jose Rena - Vistos. Intime-se a parte para que providencie
o peticionamento eletrônico, da solicitação do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015, publicado no DJE, em
02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0000330-86.2022.8.26.0014 (processo principal 1500297-90.2020.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jose Gabriel Moyses - Vistos. Intime-se a parte para que
providencie o peticionamento eletrônico, da solicitação do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015, publicado no
DJE, em 02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Arquivem-se provisoriamente os
autos. Intime-se. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)
Processo 0000451-51.2021.8.26.0014 (processo principal 1001054-49.2017.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Decadência - Marcelo Guaritá Borges Bento - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente.
Nada sendo requerido, remetam-se oportunamente ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB
207199/SP)
Processo 0000452-36.2021.8.26.0014 (processo principal 1001054-49.2017.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Decadência - Maria Cristina Uchoa de Souza Queiroz - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o
exequente. Nada sendo requerido, remetam-se oportunamente ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES
BENTO (OAB 207199/SP)
Processo 0001674-39.2021.8.26.0014 (processo principal 1509821-53.2016.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gustavo de Oliveira Morais Advogados - Ciências às
partes do cálculo da Contadoria, conforme despacho de fl. 72. - ADV: CAMILA MARIA BENEDITO CAMPAGNOLO (OAB 379012/
SP)
Processo 0002413-12.2021.8.26.0014 (processo principal 0221565-77.2012.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Martins e Serrano Cavassani Sociedade de
Advogados - Vistos. Intime-se a parte para que providencie o peticionamento eletrônico, da solicitação do Ofício Requisitório,
conforme o Comunicado 394/2015, publicado no DJE, em 02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE
em 19/04/2016. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0022891-93.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Indebras Ind
Eletromec Brasileira Lt - Vistos. 1- Defiro a suspensão requerida. 2- Aguarde-se em local adequado, por um ano, nos termos
do art. 40, § 1º, da LEF., dando-se ciência à exequente. 3- Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo
prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. 4- Ciência à Fazenda do Estado, nas
execuções em que a mesma não se deu por intimada. Intime-se. - ADV: ROBERTA GONCALVES PONSO (OAB 33399/SP)
Processo 0140575-39.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Serv-mak
Maquinas de Trico Ind Com Lt - Vistos. 1- Defiro a suspensão requerida. 2- Aguarde-se em local adequado, por um ano, nos
termos do art. 40, § 1º, da LEF., dando-se ciência à exequente. 3- Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório
pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF. 4- Ciência à Fazenda do Estado,
nas execuções em que a mesma não se deu por intimada. Intime-se. - ADV: JACOB KRONGOLD (OAB 129460/SP), HERNANI
KRONGOLD (OAB 94187/SP)
Processo 0200130-47.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Anexo Metal
Industria e Comercio de Etiq - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis)
anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente
de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda
do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados
nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme
expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da
Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80,
à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução
de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo
Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio
da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.R.I.C. ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0200182-43.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fujieletrica Ind
Eletromecanica Lt - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos
termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício
pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado
de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do
artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.
É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis
que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de
mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil
e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º