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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2624

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2624

sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA
FILHO (OAB 424087/SP)
Processo 1003087-27.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - A.B.S., registrado civilmente como R.B.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB
18398/SC)
Processo 1003114-10.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Celia Jaffet Balbino - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando o teor do Comunicado CG nº 29/2016, A Corregedoria
Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na
propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de
indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos
cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos
(extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam
nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica.COMUNICA, finalmente,
que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das apurações necessárias,
requisite-se ao SCPC/SERASA a remessa de extrato de todos os apontamentos (ativos, baixados ou cancelados) dos últimos
cinco anos, em nome da parte autora, sendo certo que no requerimento deverá constar, expressamente, o respectivo CPF.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o
AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT
GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1003120-17.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristyane Silva Parlangelo - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: HUGO
CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1003135-83.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Neirta Vital
da Costa - Vistos, Mantenha-se a tarja de prioridade na tramitação do feito, considerando ser a autora maior de 60 anos (
documento fl. 15) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a despeito da autora ter
juntado os extratos bancários de fls. 25/27, com o valor que recebe de benefício do INSS, na quantia mensal de R$ 1.100,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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