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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 3312

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

3312

durante todo o ato, higienizar as mãos, fazer uso de máscaras e manter o ambiente arejado. Expeça-se mandado para intimação
da parte autora. Autorizo que cópia desta decisão sirva de ofício a ser encaminhado pela Serventia. Dil. e int. com urgência. ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002376-78.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane Gomes
Fonseca Chiodi - Vistos. Certidão de fl. 41: Ciente. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou exceção de préexecutividade, de mesmos fundamentos fáticos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000470-07.2021, desta 6ª Vara
Cível. Após, conclusos. Int. com urgência. - ADV: WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
Processo 1002448-65.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Comprovada a alienação Fiduciária e a mora (fls. 15/49) DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do
contrato. Executada a liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante pagamento
da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (caso a parte
não seja beneficiária da gratuidade da justiça). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo
prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto
processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil e
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002454-72.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Espólio de Alcides Zannuzzi
repres. por Maria Luiza Sperandio Zannuzzi - Vistos. 1) Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de
cancelamento da distribuição, observado o teor da certidão de fl. 40, complemente a parte autora o recolhimento das custas
e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2) - ADV: BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP),
CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP)
Processo 1002473-78.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Comprovada a alienação Fiduciária e a mora (fls. 08/13) DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto do
contrato. Executada a liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias mediante pagamento
da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (caso a parte
não seja beneficiária da gratuidade da justiça). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo
prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto
processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil e
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002480-70.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Comprovada a alienação Fiduciária e a mora (fls. 07/16) DEFIRO a liminar de busca e
apreensão do bem objeto do contrato. Executada a liminar, cite-se, ficando autorizada a purgação da mora no prazo de 05 (cinco)
dias mediante pagamento da integralidade da dívida contratada, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor do débito (caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. No mesmo prazo, repita-se, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso
no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. Dil e Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005723-90.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- Cdhu - Manifeste-se o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
de fls. retro. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1006312-48.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A - Neide
Maria Bacchin Manzini - Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de
se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Fls. 1026 e 1027: ciente do desinteresse da requerida pela
conciliação. Sem prejuízo, diante do teor da declaração de fl. 719 e documentos de fls. 721 e 1028/1039, defiro à requerida
os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do Código de
Processo Civil, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 3) Decorrido prazo recursal contra esta
decisão, voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Dil. e int. com urgência. - ADV: GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS (OAB 456904/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
Processo 1014715-40.2020.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josefa Ferraz
das Neves - Rosa Maria Guido Damiano - Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e
a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Ante o teor da declaração e documentos
de fls. 73/74, defiro à requerida a gratuidade de justiça, anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98
do Código de Processo Civil, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 3) Envolvendo a demanda
circunstâncias atinentes à posse (a imissão pedida pela autora e o fato de ter sido casada em comunhão universal de bens)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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