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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 3756

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 3756 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

3756

para declarar inexigíveis os valores cobrados nas faturas dos meses de junho a novembro de 2018 (fls. 12/23, 24/33, 34/44,
45/56, 57/69 e 70/85), intitulados VIVO CONTA GARANTIDA CONTROLE 1, no importe mensal de R$9,90 (nove reais e noventa
centavos), bem como condenar a requerida a promover a devida restituição deles ao autor, na forma simples, cujo montante
deverá ser liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária, segundo os índices constantes na Tabela Prática de
Cálculos do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um) ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos/pagamentos.
Em razão da sucumbência e sopesando o princípio da causalidade, condeno a empresa requerida, ainda, ao pagamento de
custas, despesas processuais e verba honorária, a qual, fundada no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, arbitro em
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 14 de fevereiro de 2022.
CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1007494-49.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de
Barros - Telefônica Brasil S.A. - Prestada a tutela jurisdicional e nada mais havendo a ser decidido, arquivem-se os autos com as
cautelas e comunicações pertinentes. Int. - ADV: RENATA CANDEMIL (OAB 347652/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI
(OAB 161645/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1008031-69.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Rubens Evandro de
Godoy Peretti - Telefônica Brasil S.A. - “Ciência às partes sobre o Trânsito em Julgado da Sentença e, sendo o caso, dar início
ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 dias” - ADV: ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1008157-22.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Minca Neto - Banco Olé
Consignado S.a. - - Banco Santander Brasil SA - 1. Apelação de fls. 329/350 (da parte ré). 2. Intime-se a parte recorrida
para contrarrazões. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1008877-86.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Intime-se a parte exequente de que a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD e a pesquisa de veículos
pelo sistema RENAJUD restaram negativas. Aguarde-se por trinta dias para que a parte credora requeira o que for de seu
interesse para prosseguimento da ação. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1009107-36.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Carlos Coladello - - Mara Silva
Martins Coladello - Kelly Cristina Moraes Costa - Ciência à parte REQUERENTE em relação ao link enviado por mensagem
eletrônica, facultada eventual manifestação, dentro do prazo de quinze dias. - ADV: GUIOMAR GOES (OAB 194396/SP),
MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP)
Processo 1009140-60.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Imperio Industria e Comercio de Cintos e Artigos do Vestuari e outro - Defiro o pedido de fls. 446/447. Promova a serventia
a indisponibilidade e o bloqueio de bens do(a) executado(a) pela Central Nacional de Indisponibilidade. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EVANDRO MIRALHA DIAS (OAB 201693/SP)
Processo 1009551-69.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
SA - Promova a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento dos autos digitais (Guia FEDTJ, código
206-2, valor R$ 38,74 - exercício 2022), no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009786-70.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Bezerra Lanza
- Caoa Motor do Brasil Ltda (hyundai) - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia o cálculo das custas e
despesas do processo, intimando em seguida a para recolhimento no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito
em dívida ativa (art. 1098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não for efetuado o recolhimento
no prazo aqui fixado, providencie a serventia expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. 3. Providencie
a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase
de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da
sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido,
providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), TATYANA BOTELHO ANDRÉ
(OAB 170219/SP), CRISTIANE MARIA MODESTO (OAB 244743/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)
Processo 1009864-98.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelice Maria da
Silva Pereira - Telefônica Brasil S.A. - Pelo exposto, aprovo o cálculo de fls. 406/408, da requerida, que define em R$ 4.591,42
o valor correto da obrigação em relação às ações que não foram entregues à autora. Após o trânsito em julgado e apresentação
do formulário pertinente, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 393, em favor da autora. Proceda a
serventia o cálculo das custas e despesas do processo e intime a requerida para recolhimento no prazo de 15 dias.. Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1010424-64.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adelino Aparício
Ribeiro - Banco C6 Consignado S.A. e outro - Não procedem as preliminares suscitadas nas contestações (fls. 89/90 e 215/217):
1.1 Não há que se cogitar de carência de ação, por falta de interesse de agir, como suscitado pelo banco demandado a fls. 89/90,
porque entre particulares o exercício do direito de ação, que é constitucional, não está condicionado a nenhuma providência
extrajudicial. Ademais a resistência ao pedido manifestada na contestação induz a necessidade da tutela jurisdicional e em
consequência a utilidade do processo, sendo adequada a ação proposta para o exame da pretensão do autor. 1.2. Também não
cabe, ao menos nesta fase do processo, reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ALN Promotora Ltda (fls.
215/217), porque fundada em matéria de fato (negativa de responsabilidade pelos fatos objeto da demanda), questão que diz
respeito ao mérito da causa e como tal será apreciada. 2. O processo exige a realização de perícia grafotécnica e, para tanto
nomeio como perita judicial a Srª. Aline Amaro de Oliveira Souza, independentemente de compromisso. 3. Determino à serventia
que intime a perita para agendar data para coleta do material grafotécnico, que será realizada no Cartório da UPJ Unidade de
Processamento Judicial desta comarca, intimando-se, em seguida, as partes. 4. Intime-se a parte requerida para que em 15
(quinze) dias promova o depósito dos honorários provisórios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 5. Atribuo à
parte requerida a obrigação de custear a perícia porque o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato
bancário reproduzido a fls. 206/210, em face do que compete aos demandados provar a autenticidade, incidindo na hipótese
o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA,processo-paradigma do
Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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