TJSP 16/02/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3896
GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), SHEILA MARYELEN
LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 1500032-24.2020.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PRISCILA DOS SANTOS NUNES - Servindo o presente como ofício, solicito da autoridade policial abaixo indicada o concurso
policial necessário para a localização da ré PRISCILA DOS SANTOS NUNES, - ADV: TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA (OAB
322909/SP)
Processo 1500037-75.2022.8.26.0585 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.V.N.S. - Ciente da defesa apresentada. Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA PINHO
TURBUK SOUZA (OAB 145483/SP)
Processo 1500095-93.2022.8.26.0483 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LÉIA GHANI DE
MEDEIROS - Ante o exposto, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, restando
demonstrada a presença de motivo ensejador da prisão preventiva (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei
penal e conveniência da instrução criminal) CONVERTO a prisão em flagrante d(a)s autuado(a) LÉIA GHANI DE MEDEIROS
em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, posto que
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante
em preventiva, procedendo a serventia as comunicações necessárias. Servindo esta como ofício à d. Autoridade Policial, o teor
desta decisão. Intime-se. - ADV: ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP)
Processo 1500528-34.2021.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL BERNARDO SILVA - Ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se no sistema SAJ o resultado do v. Acórdão e
o trânsito em julgado das partes. Cumpra-se a sentença. Expeça-se certidão de honorários. Adite-se a guia. Intime-se o réu
para que comprove nos autos, no prazo de dez dias, o pagamento da pena de multa, preferencialmente por carta com AR,
para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. Recolhida a multa penal, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais
competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, determino a expedição de certidão da sentença. Expedida a certidão,
façam-se vista dos autos ao Ministério Público, lançando-se a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa
Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente
para a fila Ag. Execução Pena de Multa. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de
conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa,
indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução
da Multa. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional,
o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. O processo de conhecimento poderá
ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MILENE
HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB 233905/SP)
Processo 1502624-38.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR DE OLIVEIRA LOURENÇO
- Vistos. Dispõe o art. 367 do CPP que: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo.”. Considerando a resposta encaminhada pela SAP às fls. 348/349, no sentido de que o acusado,
espontaneamente, sob a alegação de participação de um “movimento de reivindicação dos presos”, recusou-se a comparecer
à sala destinada à participação em audiência de instrução, onde seria realizado o seu interrogatório, de rigor a decretação
de sua revelia. A despeito de o acusado estar custodiado, não havia qualquer óbice ao seu comparecimento à audiência de
interrogatório. Pelo contrário, consta que, instado a se apresentar na sala em que seria realizada a audiência, ele se recusou,
argumentando que estava participando de uma espécie de movimento de presos. Evidentemente, não pode o Poder Judiciário
ficar à mercê da vontade do acusado em participar ou não da audiência de interrogatório, tampouco sob a alegação de que
estaria realizando um protesto ou integrando um movimento. Aliás, ad argumentandum tantum, ainda que não se admitisse
a decretação de revelia em caso de réu preso que se recusa ao comparecimento à audiência de interrogatório, tal atitude,
espontaneamente adotada pelo acusado, deveria ser interpretada como se estivesse se reservando no direito ao silencio (nemo
tenettur se detegere). Pelo exposto alhures, decreto a revelia do acusado, dou por encerrada a instrução no tocante à produção
de prova oral e concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para que se manifestem nos termos do art. 402 do CPP, requerendo
eventuais diligências pertinentes. Em nada sendo requerido, ou superada esta fase, será dada vista ao Ministério Público e,
após, à defesa, em prazos individuais de 05 (cinco) dias, para apresentação de memoriais escritos (alegações finais), nos
termos dos arts. 403, §3°, e 404, parágrafo único, do CPP. Intime-se. - ADV: EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2022
Processo 0000225-60.2022.8.26.0483 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.G.G.B. - Ante
o exposto, inexistindo qualquer irregularidade ou falta de observância do dever de ofício nas condutas dos integrantes da
z. serventia extrajudicial, DETERMINO o ARQUIVAMENTO desta representação formulada pela parte interessada MARIA DA
GRAÇA GOUVEIA BARRADAS. Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Oficial de Registro
Civil local e à representante. Intimem-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA GOUVEIA BARRADAS (OAB 162060/SP)
Processo 0001137-91.2021.8.26.0483 (processo principal 0000966-81.2014.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Ana Eloisa Leite de Souza - - Pedro Henrique Leite de Souza - Alex Oliveira de Souza - Vistos.
Defiro. Oficie-se, como requerido. A cargo do interessado a entrega no destino, comprovando nos autos em 20 dias o protocolo.
Com a/s resposta/s, vista ao interessado. Intime-se. - ADV: MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), ISABELA
BATATA ANDRADE (OAB 301106/SP)
Processo 0001894-85.2021.8.26.0483 (processo principal 1003083-18.2020.8.26.0483) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Fornecimento de Água - Vilobaldo Almeida de Souza - Vistos. Pág. 14/15: Diga o exequente em dez dias,
sob pena de acolhimento da manifestação da parte contrária e extinção da execução. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA
DOURADO FILHO (OAB 375193/SP)
Processo 0003130-09.2020.8.26.0483/04 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Adriana Aparecida Leme - Vistos. O
silêncio da exequente faz presumir a duplicidade do requerimento, sem que com isso se avalie aqui eventual ocorrência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º