TJSP 16/02/2022 - Pág. 3956 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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a título de danos morais, corrigido segundo a tabela prática do TJSP a contar da data da publicação da sentença, acrescido
de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da data do evento, aqui tomado como 11/01/2021, data em que cessou
o constrangimento à autora (fl. 09). Advirto a ré de que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o
trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil,
ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos
pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela
credora. Ficam as partes advertidas que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejarem, é de 10 dias
úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, daLei nº 9.099/95. A autora,para tanto, deverá procurar o
patrocínio de advogado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da credora pelo prazo de 180 dias. Decorrido o
prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do
disposto no artigo 55 da Lei nº9.099/95. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0000469-62.2022.8.26.0006 (processo principal 0007141-91.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Venair Gonçalves de Campos Yugawa - - Sandy Tiemi Yugawa - - Arildo Massahiro Yugawa - Tim Celular S/A - Vistos.
Intime-se o réu para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias úteis, e, cientifique-se a autora acerca do teor
da manifestação. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000482-61.2022.8.26.0006 (processo principal 1005128-34.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Anulação - Israel Redig de Souza Justo Comercio Formação Profissional - Edilene dos Santos Rocha Silva - Vistos. Em
cumprimento ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, que aqui invoco subsidiariamente, intime-se a executada
para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa à razão de 10% do valor da dívida. Em
caso de silêncio, tornem os autos conclusos para que os pedidos de constrição de bens sejam apreciados. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO MOCERINO (OAB 248664/SP), CASSIO NOGUEIRA FERREIRA (OAB 249939/SP), HILDA VIZACARO MOCERINO
(OAB 196686/SP)
Processo 0000498-15.2022.8.26.0006 (processo principal 1005037-41.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roberta Porfírio de Souza Santos - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, que aqui invoco subsidiariamente, intime-se o réu para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa à razão de 10% do valor devido. Int. - ADV: ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/
SP)
Processo 0000499-97.2022.8.26.0006 (processo principal 1004806-14.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Arom Estevam de Souza - - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO
MULTIPLO - Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, que aqui invoco de forma residual,
intime-se o réu para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa à razão de 10% do
valor da dívida. Int. - ADV: RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 0001487-55.2021.8.26.0006 (processo principal 1003840-56.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ricardo Moscovich - Robson Postigo Costa - Vistos. O executado postulou a concessão do benefício
do parcelamento da dívida, tal como previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. Do valor atual da dívida (R$ 17.039,39), o
bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico atingiu R$ 1.254,91 (fl. 453), R$ 763,88 (fl. 456), R$ 30,55 (fl. 459) e R$ 10,45
(fl. 462), montante evidentemente inferior a 30% do valor do débito. Desse modo, para que obtenha o benefício previsto no art.
916 do Código de Processo Civil, além do montante já bloqueado em juízo, deverá o executado realizar depósito de R$ 3.052,03
e, na mesma data dos meses subsequentes, as demais 6 (seis) parcelas do saldo devedor, devidamente atualizado. Art. 916. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No mais, caberá ao próprio
executado o cálculo de atualização da dívida, independente da intervenção do juízo. Relativamente ao resultado parcial do
bloqueio, levante-se em favor do exequente o montante bloqueado em juízo, mediante transferência bancária ou expedição de
mandado de levantamento, caso não haja impugnação do executado no prazo legal. Oportunamente, diga o credor em termos
de andamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), CARLOS AUGUSTO JATAHY
DUQUE - ESTRADA JÚNIOR (OAB 179983/SP), FAUSTO FAE FRANÇA (OAB 353300/SP)
Processo 0002067-85.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Naiara Alves De Souza Nascimento - OI
MÓVEL S.A. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de desbloqueio do IMEI
355561116407695, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo
improcedentes os pedidos de indenização material e moral formulados por Naiara Alves de Souza Nascimento em face de Oi
Móvel S.A., com supedâneo no art.487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida as fls. 24/25.
Ficam as partes advertidas que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejarem, é de 10 dias úteis,
contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção
do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: VINICIUS NASCIMENTO LIMA (OAB 457058/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 0002647-18.2021.8.26.0006 (processo principal 1010367-53.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Anderson Amaro de Lima - Idalercio da Silva Amorim - - Waldeir da Silva Amorim - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre o exequente e o executado Waldeir da Silva Amorim a fls.
24/25. Em se considerando que o exequente peticionou informando o cumprimento do acordo (fls. 28/29), reputo cumprida a
obrigação e, como corolário, pronuncio a extinção da execução, o que faço com lastro no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: RUBENS
DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP)
Processo 0003541-28.2020.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fernando Tadeu
Bertucci - Cristina Nascimento Yamaguchi - Certidão supra: considerando que o autor está assistido pela Defensoria Pública,
defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida a
respondê-lo, em 10 dias, querendo. Com a manifestação tempestiva, ou decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões,
certifique-se o necessário, encaminhando-se os autos ao V Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: KLEBER
JOSE OLIVEIRA (OAB 320553/SP), FELIPE DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 345430/SP)
Processo 0004097-69.2016.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Lucas Figueiredo Pereira da Silva - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Ante a expressa
concordância do credor com relação ao depósito judicial efetuado pela devedora, JULGO EXTINTA a presente execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º