TJSP 16/02/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela parte exequente
às pg. 518/520. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), CARLOS ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 1006667-68.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais movida por Marleide de Souza
Tolfo contra Banco Bradesco S/A. Alega, em síntese, que é aposentada do INSS e que foi vítima de fraude bancária. Afirma que
foi contratado indevidamente em seu nome um empréstimo consignado no valor de R$ 760,98 contrato nº 342140791-1 - para
desconto mensal de R$ 18,87. Sustenta que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo do réu e que os descontos são
indevidos. Afirma que sofreu danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados dos seus benefícios,
bem como danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda. Requereu a concessão de tutela de
urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos em seus benefícios previdenciários. Ao final, requereu a
procedência da ação para declarar inexistentes os débitos do contrato e para condenar o requerido à devolução dos valores e
ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida às pg. 41/44. Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação alegando, em preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e carência de ação por ausência de
interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, não haver quaisquer irregularidades no contrato firmado com a autora. Aduz
que o débito decorre da cessão de crédito ocorrida entre o Banco Pan S/A e o requerido, referente ao contrato de 342140791-1,
anteriormente celebrado pela autora, o qual, após a cessão, recebeu o nº 437964449. Argumenta, ainda, que a autora não
logrou comprovar qualquer ato ilícito. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela
improcedência dos pedidos formulados. Réplica às pg. 152/156. É o relatório. Decido. A impugnação aos benefícios da
assistência judiciária gratuita não pode ser acolhida. A parte requerida não demonstrou que a parte autora tem condições
financeiras para suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A parte
requerente apresentou declaração de pobreza. Desta forma, até prova em contrário, presume-se a condição de pobreza da
parte declarante. A parte impugnante, no entanto, não logrou êxito em elidir esta presunção. O ônus desta prova é da parte
impugnante. A contestação não veio acompanhada de nenhum documento comprobatório de propriedade de imóveis ou veículos.
A constituição de advogado, por si só, não implica em condições de suportar as custas processuais, até porque é notório que
muitos advogados firmam contrato para pagamento no êxito da demanda. Portanto, ante a ausência de provas de que a parte
autora tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a impugnação é
improcedente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não pode ser acolhida. O jurisdicionado
terá interesse de agir quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse.
Moacyr Amaral Santos, na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 1, ed. Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: A
ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo
autor. Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou
incorpóreo, pretendido pelo autor. Chamamo-lo de interesse primário. Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse
em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a
atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso
mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material
pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de
natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse
substancial contido na pretensão.. No presente caso, ao contrário do que afirma o banco requerido, este resistiu ao pedido da
autora no momento em que alega a regularidade da contratação. Com efeito, a presente demanda é necessária e adequada
para satisfazer a pretensão da parte requerente de anular o contrato e para receber eventual indenização devida. No mais,
partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a) se as assinaturas do contrato
apresentado pelo requerido foram produzidas pelo punho da autora; b) se os valores cobrados são devidos; c) a cessão de
crédito realizada entre o Banco Pan e o banco requerido, referente ao crédito decorrente do contrato impugnado; e d) os danos
morais. É preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. A autora é pessoa física
destinatário final dos serviços prestados pelo requerido. Logo, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º,
ambos do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança da alegação inicial está evidenciada pela divergência visual
entre a assinatura constante do documento da autora e aquelas lançadas no contrato. A condição de hipossuficiente da autora é
indiscutível, tendo em vista que o requerido tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade. Desta
forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que
o requerido demonstre a regularidade da assinatura do contrato firmado em nome da autora. Para tanto, nomeio o Sr. Ademir
Munhoz como perito judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de
assistente técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações.
O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura,
o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, o requerido apresentou o contrato em que
consta as assinaturas impugnadas. Com efeito, é do requerido o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que
corresponde à parte que produziu o documento. Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Prova pericial - Inversão do ônus da
prova Honorários periciais atribuídos ao banco réu Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação de
consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Perícia grafotécnica
designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art.
429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2045379-95.2021.8.26.0000; Relator
(a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento:
17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021) “Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débitoc.cobrigação de
não fazer e dano moral Decisão impôs ao Banco réu o custeio dos honorários periciais Negativa decontratação de empréstimo,
impugnando a assinatura do contrato Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art.
373, §1º, do CPC Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte
que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo doBancoréu agravante Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso
negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2024116-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021)
Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão
suportados pela parte requerida. Realizada a perícia técnica será analisada a necessidade de produção de prova oral. Int. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006738-70.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Inv
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