TJSP 16/02/2022 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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querendo, apresentar impugnação em quinze dias. Int. - ADV: AURELIO SANT ANNA MARTINS (OAB 255698/SP), ALEXANDRE
MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP)
Processo 0011632-50.2005.8.26.0292 (292.01.2005.011632) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da pesquisa juntada aos autos, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Após, proceda nova pesquisa e voltem conclusos. Int. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), ROBERTO CURSINO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP)
Processo 0012276-17.2010.8.26.0292 (292.01.2010.012276) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Márcia dos Santos - Vistos. Chamei os autos à conclusão para corrigir o erro material do despacho de p.575 e determinar que
seja lavrado o termo de levantamento de penhora. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FABIO MARCHEZONI NETO (OAB
242778/SP)
Processo 0014132-79.2011.8.26.0292 (292.01.2011.014132) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Jose Carlos Candido - Maria Juliana Ferreira - Vistos. Manifeste-se o credor em 48 horas acerca do pedido de desbloqueio.
Após, conclusos com urgência. Int. - ADV: SOLANGE GUEDES LIMA (OAB 344602/SP), LIVEA APARECIDA INACIO DA SILVA
(OAB 218846/SP), CARLOS AMANDO PENNELLI (OAB 17120/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 0016372-12.2009.8.26.0292 (292.01.2009.016372) - Despejo por Falta de Pagamento - Mara Rosita Hoffmann
França de Souza - Vistos. Diante das pesquisas já realizadas nos autos, responda com urgência a solicitação contida no ofício
retro. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILENA DOURADO MUNHOZ ZANINI PAES (OAB 263670/
SP)
Processo 1000002-81.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleber Francisco
Ribeiro - Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundo”) e outro - *Fica o
autor intimado a apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB
460140/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000003-95.2021.8.26.0617 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisa Maria Santos
Ferreira - - Ricardo Martins Ferreira - Clinica São José Saude Ltda - Vistos. Aceito a conclusão em 14 de fevereiro de 2022. Em
complemento ao contido no despacho de fls.439/440, parte final, bem assim a partir das informações apresentadas pela requerida
(fls.452/454), determino que esta apresente o prontuário médico completo da menor EMSF referente à cirurgia realizada, bem
assim cumpra a determinação constante na parte final do despacho mencionado, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, apresente
a autora relatório médico atualizado referente ao seu estado de saúde, também em dez dias. Em seguida, ciência a cada qual
das partes acerca da documentação acrescida e remetam-se os autos ao Ministério Público para considerações ou parecer. Int.
- ADV: GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), MARIANA
PANERARI CHANG GALVÃO (OAB 326524/SP)
Processo 1000121-13.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Colonia
Real - Larissa dos Santos Cunha - Aceito a conclusão em 11 de fevereiro de 2022. Trata-se de execução de título extrajudicial
proposto por Condomínio Colônia Real contra Larissa dos Santos Cunha, visando ao recebimento dos débitos condominiais em
aberto. A executada foi citada por carta AR, recebida por funcionário do condomínio (fls.97) e considerada válida nos termos da
decisão proferida nos autos (fls.106). Diante da ausência de peça defensiva realizaram-se pesquisas com vistas à localização
de ativos para satisfação do débito, com bloqueio de pequeno valor. Ingressou a requerida espontaneamente aos autos para
solicitar o desbloqueio do valor retido de sua conta salário. Alegou a nulidade da citação, pois nunca residiu no imóvel, não foi
imitida na posse e sequer recebeu as chaves da casa após o término da obra. Informou ter ajuizado, na Justiça Federal, ação
de rescisão contratual contra a construtora Stemmi Engenharia e Construções Ltda. e a CEF, julgada parcialmente procedente,
processo que se encontra em grau de recurso. Sustentou a sua ilegitimidade passiva, por entender que, no polo passivo da
demanda, deve figurar a Caixa Econômica Federal, proprietária resolúvel do bem (fls.557). Afastada a nulidade da citação
(fls.229), manejou a executada recurso de agravo por instrumento, ao qual foi dado provimento, para decretar a nulidade da
citação (fls.372/373). Com a reabertura do prazo, manifestou-se a executada (fls.383/559). Sustentou que nunca exerceu o
seu direito de condômina, pois não tomou posse do bem. O registro do imóvel em seu nome ocorreu independentemente, do
recebimento das chaves. Entende que, no polo passivo da demanda, deve figurar a Caixa Econômica Federal, vez que em razão
da inadimplência, o imóvel foi consolidado nas mãos do agente fiduciário. Pois bem. A controvérsia posta em discussão diz com
a efetiva imissão da embargante na posse da unidade residencial. Inicialmente, considerando que a executada recebe parcos
vencimentos (fls.141/143), concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No que diz com a ilegitimidade passiva da
executada para figurar no polo passivo da ação, o pedido não merece acolhida. A taxa condominial possui natureza propter rem,
portanto inerente ao próprio imóvel e exigível do proprietário constante do registro imobiliário. A retomada do imóvel pela Caixa
Econômica Federal não foi comprovada nos autos. A despeito da notificação emitida pelo agente fiduciário (fls.345/347, 557),
necessário convir que junto à tabua registral a executada figura como proprietária da unidade condominial (fls.50/51). Isso posto,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela executada. Em relação às arguições de falta de imissão na posse e
não recebimento das chaves necessário convir que nenhum documento nesse sentido veio ter aos autos. Por igual medida, a
embargante não comprovou a notificação ou cientificação do condomínio sobre a não imissão na posse do bem, providência que
lhe competia. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse
do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o
pagamento das despesas condominiais. 2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas
cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos (EREsp 489.647/RJ,
Segunda Seção, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j.25.11.2009); PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO
COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo
compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre
o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se
ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação,
afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que
a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp nº 1.345.331-RS,
Segunda Seção, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). Em sentido análogo o entendimento da corte bandeirante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º