TJSP 16/02/2022 - Pág. 972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
972
Antidroga SENAD, na forma do § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do numerário supra. Providencie-se
a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto. Saem os presentes cientes e intimados. P.R.I.C.. - ADV:
JULIO FRANCATI (OAB 407301/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
Processo 1502123-81.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN
OLIVEIRA DA SILVA - Encaminho os autos à publicação para que a(s) defesa(s) apresente(m) memoriais no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpre ressaltar que, o link de acesso às mídias existentes nos autos encontra-se certificado à fl. 186. - ADV: NADIA
COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
Processo 0003237-66.2019.8.26.0296 (processo principal 1002099-52.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Ogramac Indústria e Comércio Ltda - que o autor/exequente se manifeste sobre a
certidão do sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA
RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP)
Processo 1000113-53.2022.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C., registrado civilmente como C.O.S. - Manifestese os requerentes nos termos da cota ministerial retro. - ADV: MARIA IZABEL NASCIMENTO MARCOS (OAB 206305/SP)
Processo 1001952-50.2021.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.R.S.
- - A.P.R. - Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial retro. - ADV: MARIA BEATRIZ TERUEL FRANCO DE
QUEIROZ (OAB 442835/SP)
Processo 1002487-13.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de pesquisa/bloqueio no valor de R$ 16,00 para
cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM 170/2011. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002693-90.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.S.G. - - J.S.G.
- Ciência ao requerente que o prazo do edital começa com sua publicação no DJE. Decorrido o prazo haverá certificação nos
autos. - ADV: CLEBER APARECIDO SILVEIRA (OAB 321848/SP)
Processo 1002909-51.2021.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.M.L.
- Manifeste-se a requerentenos termos da cota ministerial retro. - ADV: FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB 370911/
SP)
Processo 1003261-09.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.B. - E.B. - que o autor se
manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP), FÚLVIO ALEXANDRE
LEITE FERRAZ (OAB 452682/SP)
Processo 1500112-45.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS ROBERTO LISBOA - nte o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na denúncia, para condenar a o RÉU CARLOS ROBERTO LISBOA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo
33, caput da Lei 11.343/06, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao
disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei
11.343/06, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O Réu é portador de maus
antecedentes conforme se verifica do documento de fls. 77, porém deixo para valorar como reincidência. Não há nos autos
elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social da acusada; o motivo do crime é identificável como
o desejo de obtenção de renda fácil. As consequências do crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias as normais
ao tipo. No mais não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima. Por fim, o réu é pessoa pobre, conforme o mesmo
destacou em seu interrogatório. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base no mínimo
legal, ou seja, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, calculado o seu valor
unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do réu. Ausentes atenuantes e presente a
agravante da reincidência, conforme certidão de fls. 77 (registro que o réu possui mais de uma condenação, porém, a de tráfico
é por fato posterior ao presente processo crime. Possui, entretanto, outra condenação com trânsito em julgado, como se verifica
às fls. 77). Assim, aumento a pena base em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento
de 583 dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do
réu. Ausentes causas de diminuição, uma vez que o réu é portador de maus antecedentes e reincidente (fls.77) o que impede
a aplicação do artigo 33 §4º da Lei de Drogas. Ausentes causas de aumento. Assim fixo a pena final, corporal e pecuniária,
5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no mínimo legal. O montante de pena, somado a
reincidência, impõe a fixação de regime fechado. No mesmo contexto, o montante de pena impede a substituição. Considerando
que encontra-se solto pelo presente crime, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o
trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providênciais: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título
de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal Comunique-se à Justiça
Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal Oficie-se a Secretaria Nacional
Antidroga SENAD, na forma do § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06, comunicando sobre a perda do numerário supra. Providencie-se
a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto. Saem os presentes cientes e intimado. P.I.C. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP), THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2022
Processo 1001243-15.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Jaguari de Energia - Cpfl Santa Cruz - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade
no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m)
as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1001273-50.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Jaguari de Energia - Cpfl Santa Cruz - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade
no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º