TJSP 17/02/2022 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
1036
DA COSTA TEIXEIRA (OAB 360682/SP)
Processo 1124492-14.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos
Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fl. 183: atente-se, a exequente, para
o cumprimento integral das decisões proferidas, evitando-se publicações desnecessárias e atraso processual. No derradeiro
prazo de cinco dias, apresente o cálculo atualizado do débito. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia
proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo
provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º,
do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), NUBIE HELIANA
NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1125546-10.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mundo Golden Ltda
- BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no
artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$263.400,00
à parte autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, desde a data de cada transferência realizada a partir de sua conta, consoante fl. 4 da inicial, bem
como para que sejam afastados os encargos decorrentes do uso do cheque especial, relativo ao período em que efetuadas
as transferências, por meio de fraude, na conta bancária da parte autora (01.09.202. a 06.09.2021). Fica ratificada a tutela de
urgência deferida em fls. 60/63. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas
e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir
do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil,
bem como honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré ao advogado do autor, arbitrados no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, e pela parte autora ao advogado do réu em 10% do valor a que sucumbiu, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizados da forma acima mencionada. Se interposto recurso de apelação, intime-se
o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de
admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de
cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após,
arquivem-se, observadas as cautelas legais. Comunique-se a E. Instância Superior sobre o proferimento desta r. sentença.
P.R.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - ADV: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 33177/SC), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1125839-14.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rhander Augusto Ferreira da Silva - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Np Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. ANOTE-SE
a extinção do processo principal e, se houver, da reconvenção. Mantida a sentença e considerando que o pedido foi julgado
extinto sem conhecimento de mérito, bem como que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arquivem-se
definitivamente os autos com as cautelas de praxe (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: VAUDICELIA
DOS SANTOS (OAB 192085/MG), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1129292-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Victor Moussalem de
Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) determinar a reativação do perfil do autor mantido junto
ao instagram, identificado na petição inicial @jmoussalem -, garantindo o seu acesso pleno e (ii) condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pedido de remoção realizado administrativamente,
a teor dos enunciados nº 362 e 54, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a tutela de urgência anteriormente
concedida. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais
da autora, atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da demanda, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados da forma supramencionada. Se interposto
recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os
autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório,
independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas
eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JOÃO VICTOR MOUSSALEM DE
OLIVEIRA (OAB 450471/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1135015-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Aparecido
Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o bloqueio do perfil mantido pelo autor na plataforma Instagram,
indicado em fl. 10 dos autos, bem como a sua restauração e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$8.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da
presente data, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pedido de remoção realizado administrativamente, a teor dos
enunciados nº 362 e 54, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde
o ajuizamento da demanda, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros
de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado,
consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, atualizados da forma supramencionada. Anoto que a insurgência do requerido, em relação ao
honorários advocatícios, não procede, porquanto os autos não tramitam em Vara do Juizado Especial, mas sim em Vara da
Justiça Comum. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos
arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o
recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CELSO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º