TJSP 17/02/2022 - Pág. 1069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
1069
requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5478/68, cabendo à parte interessada o encaminhamento da presente
ao empregador. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos, em seguida. P.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 1029030-02.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - T.M.P.C. - C.A.P.C. - - A.G. - Y.G.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre a autora e a de cujus M G M
no período compreendido entre março de 2007 até 27/11/2018. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos moldes dos artigos 8º e 85,
§§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas da gratuidade concedida apenas à ré Yvone (fls. 435). Com o
trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB
107753/SP), GIORGE MATHEUS MORAIS GONÇALEZ (OAB 410752/SP), GIORGE MESQUITA GONÇALEZ (OAB 272887/SP)
Processo 1029248-30.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.M. - H.I.A. Vistos. Os autos retornaram ao primeiro grau para designação de nova data para realização do exame hematológico. Diante
da manifestação de fls. 395/397, por ora aguarde-se a comunicação oficial do IMESC a respeito da perícia agendada para
10/12/2021. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO BOCCA
HENRIQUES MENDES DE OLIVEIRA (OAB 352074/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), LAUDO ARTHUR
(OAB 113035/SP)
Processo 1029664-90.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.F.B. - Vistos. I - Processe-se o INVENTÁRIO.
Nomeio para o cargo de inventariante, Ana Maria Ferreira Barbosa, dispensando-a do compromisso. II - Venham aos autos as
primeiras declarações, que deverão obedecer à forma do Art. 620 do N.C.P.C., acompanhada dos documentos que comprovem a
qualidade dos herdeiros (Art. 1.603 do C.Civil), prova de propriedade dos bens inventariados, com os respectivos comprovantes
dos valores venais para o ano do óbito e, bem assim, certidões negativas de tributos municipais e conjunta de débitos relativos
a tributos federais e à dívida ativa da união. Int. - ADV: LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP)
Processo 1030538-51.2016.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Ferreira Gonzalez - Vistos. Anotese a penhora no rosto dos autos (fl. 297). Ciência aos interessados da constrição efetivada. Oficie-se, com urgência, em resposta
ao MM Juízo solicitante da anotação da penhora, a fim de confirmar a anotação da penhora e para que o credor se manifeste
acerca de fls. 317. No mais, aguarde-se o prazo recursal da Fazenda Pública (fl. 318). - ADV: GEISA RIBEIRO (OAB 186058/
SP), ELEONORA MARIA TESTA REIS (OAB 317509/SP)
Processo 1034995-92.2017.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Souza Carvalho e outros Lenita dos Santos Moreira - Ciência às partes da pesquisa realizada. - ADV: MOACIR CAMILO DE ALMEIDA (OAB 309875/SP),
TERCIA RODRIGUES OYOLE (OAB 133692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2022
Processo 1013052-48.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Silvana Borges Medeiros do Carmo
- Talita dos Santos Amabile e outro - Prioridade Idoso Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). SUZANA PEREIRA DA SILVA
Vistos. S B M D C ajuizou ação declaratória de incomunicabilidade de bens em face de T D S A, na qualidade de herdeira do
falecido O L C. A autora alegou que manteve união estável com o de cujus e, em ação de inventário, a requerida incluiu um
imóvel e um automóvel que não podem ser partilhados. Segundo alegado, tais bens foram adquiridos pela autora, numa linha de
sub-rogação, derivados da doação de bem imóvel de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, bem como de seu bem
particular adquirido anteriormente a união estável. Diante disso, requereu a procedência da ação, para que se declare que o
bem imóvel e móvel indicados na inicial são seus bens exclusivos e, portanto, estão excluídos da partilha. A decisão de fls.
75/76 determinou a inclusão do Espólio do falecido no polo passivo e, considerando-se que a requerente ocupa a posição de
inventariante, a Defensoria Pública foi nomeada para defender os interesses do Espólio. O Espólio apresentou contestação
alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, contestou o feito por negativa geral. Consta réplica às fls.
96/97. Após, a requerida Talita apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito,
impugnou a tese da sub-rogação, alegando que não restou comprovada a tese da inicial. Além disso, a requerida também
apresentou reconvenção, requerendo que seja reconhecido que o imóvel da Rua Ministro João Mendes é bem particular do de
cujus, posto que foi adquirido com sua renda exclusiva, sem qualquer esforço colaborativo da reconvinda. Às fls. 120/125 a
requerente apresentou contestação à reconvenção e às fls. 141/148 apresentou réplica. A decisão de fls. 235 rejeitou a tese da
ilegitimidade do Espólio e da irregularidade da apresentação da reconvenção, além de receber a emenda do valor da causa da
reconvenção, indeferir o pedido de suspensão do feito e determinar às partes a especificação de provas. A decisão de
saneamento deferiu a produção de prova oral (fls. 243). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera. Nessa oportunidade,
foi encerrada a instrução processual. Constam alegações finais às fls. 285/300. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se
de ação declaratória de incomunicabilidade de bem na qual a autora alega que o imóvel da Rua República Argentina e o
automóvel Fiat Palio Attractive 1.4, embora adquiridos na constância da união estável, são bens particulares seus em decorrência
da sub-rogação. O polo passivo é ocupado pelo Espólio e pela herdeira Talita, a qual apresentou reconvenção, requerendo a
declaração de que o imóvel da Rua Ministro João Mendes é bem particular do de cujus. Primeiramente, observe-se que, por
meio da escritura pública de fls.127/128, em 19/07/2007 o falecido Octavio declarou que convivia maritalmente com a ora autora
por aproximadamente 20 anos, do que se presume o início do relacionamento em 1987. Dito isso, necessário analisar os
aspectos patrimoniais da união, para o que se aplica o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do
Código Civil, comunicando-se os bens na forma do art. 1.658 do mesmo diploma legal. Se o regime de bens que vige entre os
conviventes é o da comunhão parcial, devem ser partilhados os bens adquiridos na constância da união estável, observadas as
exceções do art. 1.659 do Código Civil, in verbis: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os
bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as
obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Pois então. Segundo alegou a autora, há dois bens que foram
incluídos no inventário do falecido Octavio, porém, não se incluem na partilha em razão da exceção do art. 1.659, incisos I e II.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º