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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 20

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

20

Processo 1000153-21.2022.8.26.0236 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento da taxa postal
para expedição da carta de citação/intimação. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1000187-93.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pietro Miguel Soldão
da Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se. No caso em tela, os documentos que instruem os autos não
trazem informação segura quanto, efetivamente, a vulnerabilidade social, tudo estando a depender da avaliação de profissional
capaz de aferir o estado de saúde e se não possui meios de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.
Assim, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de prova pericial, sob o
crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora,
a tutela de urgência pleiteada. Antecipo a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da
situação social da parte autor, com esclarecimento sobre com quem vive e a respectiva renda familiar. Nesse sentido, nomeio,
para a realização de perícia, a Srª Maria Carolina Endres Longhini, Assistente Social, cadastrada na Justiça Federal, e-mail
[email protected], telefone 16-3341-6613. Laudo em 30 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para
designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Com o laudo social, dê-se ciência
às partes. Fixo os honorários do(a) perita judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização e locomoção ao local da perícia . No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Sr Dr. MÁRCIO ALEXANDRE PENA PEREIRA-marciopenajusticafederal@
gmail.com, neurologista, médico cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para
designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autor,
se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALTA DE GODOI
(OAB 214355/SP)
Processo 1000210-73.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena Franco
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos
morais ajuizada por Maria Helena Franco em face de Banco Pan-americano S/A. Aduz que tomou conhecimento do empréstimo
consignado no valor mensal de R$ 15,00 descontado de seu benefício previdenciário, incluído em 24/05/2020, sem que o tivesse
contratado. Requer a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos
morais (R$ 20.000,00). Instada a esclarecer os fatos, eis que o contrato nº 336227917-0 foi originalmente celebrado com o
Banco Bradesco e posterior migração para o Banco Pan-americano (fls. 18), a autora emendou a inicial a fls. 19, ocasião em que
postulou a substituição do polo passivo para Banco Bradesco S/A. Recebimento da inicial e fls. 21/23, ocasião em que deferida
a liminar para cessação dos descontos. Regularmente citado, o réu contestou o feito a fls. 153/168. Arguiu incompetência do
Juizado Especial Cível (necessidade de perícia) e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo. A requerente contratou o
empréstimo de n. 336227917-0 em 29/05/2020, que foi migrado ao Banco Bradesco com o n. 287867909, no valor de R$ 638,31,
para pagamento em 84 parcelas de R$ 15,00. Não praticou ato ilícito e sua conduta reflete o exercício regular de um direito.
Sustenta o descabimento do dever de indenizar, mesmo que terceiro tenha assinado o contrato em nome da autora, eis que
seria igualmente vítima. Impugnou restituição em dobro e danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica
a fls. 204/208. Redistribuição do feito a este juízo, consoante fls. 209/211. Aditamento à inicial a fls. 218/219, recebido a fls. 227.
Deferimento da prova pericial a fls. 259/260. Requerido informou a fls. 290 que o contrato foi extraviado. Petição da autora a fls.
295/296. É o relatório. De início, ante ao extravio do contrato original, dou por prejudicada a prova pericial. Entretanto, o feito
não está maduro para sentença. Com efeito, sustenta a autora que não contratou o empréstimo com o Banco Bradesco S/A,
tampouco consentido com a cessão do Banco Panamericano S/A. Entretanto, resta analisar se o valor referente ao empréstimo
foi depositado em sua conta bancária ou ao Banco Panamericano S/A. Assim, tragam as partes os documentos necessários
ao deslinde da questão acima levantada, como comprovante de transferência e extrato bancário do tempo da transferência
do empréstimo. Em cinco dias. Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa, para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000241-64.2019.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aloisio Franceschini Pinheiro MARILENE FRANCESCHINI PINHEIRO - Certidão retro: manifeste-se a inventariante. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS
DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA
COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 1000305-69.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000442-68.2021.8.26.0274 - 2ª Vara Judicial)
- FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA - Fls. 26: Providencie o autor ao recolhimento da diligencia do Sr, Oficial de Justiça. - ADV:
RENATO GARIERI (OAB 274186/SP)
Processo 1000322-08.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.O.C. - Providencie a autora,
a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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