TJSP 17/02/2022 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2318
Processo 0003116-20.2010.8.26.0695 (695.10.003116-0) - Usucapião - Aquisição - Marcelo Dionisio Penalva - - Rosemary
Fiedler - Maker Empreendimentos Imobiliários LTDA - Fls. 582: Indefiro. A citação editalícia por se tratar de uma ficção por
excelência, deve restringir-se à excepcionalidade. Portanto, só é justificável em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias.
Ademais, o objetivo da presente demanda é justamente cientificar a requerida, o que apenas formalmente iria ocorrer com a
citação por edital. Sendo assim, mister se faz o esgotamento de todos os esforços no sentido de proceder a citação pessoal.
Somente quando exauridos todos os meios é possível valer-se da citação via edital. Observo que não foram realizadas pesquisas
de endereços em nome do confrontante José Paulo Bueno, junto aos sistemas disponíveis a este juizo. Portanto, indefiro, por
ora, a citação por edital, devendo a requerente diligenciar no sentido de tentar encontrar o endereço da requerida. Consigna-se
que as diligências podem ser efetuadas diretamente junto ao cadastro das Prefeituras, Cartório de Registro Cível, CIRETRAN,
JUCESP, sites das Companhia Telefônicas (móvel/fixa); providências que prescindem a intervenção do Juízo. Registre-se ainda
que podem ser feitas solicitações de endereços, pela própria parte interessada, junto a empresas de telefonia, órgãos de
proteção ao crédito e prestadoras de serviços públicos, bastando requerer que as respostas sejam encaminhadas ao Juízo do
feito. Desnecessária, portanto, a intervenção judicial. Prazo 30 (trinta) dias. Int - ADV: JANDUIR LEITE CATANHA (OAB 52184/
SP), IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 0004142-87.2009.8.26.0695 (695.09.004142-8) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - RPS - Comércio
de Peças e Serviços Ltda - ME - Tendo em vista a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV: EDUARDO
BIRKMAN (OAB 93497/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 0004614-25.2008.8.26.0695 (695.08.004614-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Yadoya Industrial Ltda - Autos
com vista à executada para manifestação acerca do requerido pela exequente a fl. 353. - ADV: RUBENS DOS SANTOS (OAB
147602/SP)
Processo 1000032-71.2022.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, em razão da não participação da
parte contrária no processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que as custas já foram recolhidas. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de
15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB
352161/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000065-95.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edison Antonio Quirici - - Magali Aparecida
Pinheiro Quirici - Publique-se o edital. Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1000078-94.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000005-59.2020.8.26.0695) - Ação de Exigir Contas - Tutela
de Urgência - A.C.B.I. - D.B. - REPUBLICANDO: “Ante o exposto, à luz do art. 356, II, c/c art. 550, § 5º, do CPC, JULGA-SE
PROCEDENTE O PEDIDO de exigir contas, a fim de CONDENAR a parte ré a prestar contas da administração do patrimônio
de Dirce Beretta durante todo o período em que exerceu a sua curatela (a partir de 9.1.2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora (CPC, art. 550, § 5º) e, sem prejuízo, sob pena de
destituição do encargo, sequestro de bens e imposição de outras medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo
(CPC, art. 553, parágrafo único). Declara-se encerrada a primeira fase do procedimento. Prossiga-se nos termos do art. 550,
§§ 2º e 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” - ADV: JULIANA MUCCI ARROYO (OAB 448583/SP), CARLA PADILHA FURLAI
GIAVONI (OAB 124887/SP), LUKE DE TOMASO PACCES (OAB 402384/SP), PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/
SP)
Processo 1000088-46.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fl. 235,, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Independentemente de concordância, ficam extintos também os embargos
à execução, impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Custas pela parte
exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000120-27.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de ORIVALDO MAGLIONI MANZANO
OLLER - Vistos. Fls. 652: Defiro. Serve o presente como ofício a ser encaminhado ao INSS, para que informe a este Juízo,
qual o endereço de Elísio Batista de Almeida, filho de Ana Maria do Espirito Santo, nascido em 10/01/1935, título de eleitor
nº 0012075550183, cadastrado em vossos sistemas. No mais, ao assessor para que diligencie o quanto necessário, junto ao
sistema SISBAJUD, em busca de endereços em nome do confrontante indicado acima. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA MODESTO (OAB 263691/SP)
Processo 1000128-86.2022.8.26.0695 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Graciene de Souza -me - Tratase de pedido de habilitação de crédito. Manifeste-se o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, ao Ministério
Público e a seguir conclusos. Cartório: Mova o processo para o subfluxo da Recuperação Judicial e Falência. Int. - ADV:
WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1000133-11.2022.8.26.0695 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras - No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o requerente
fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal fato, por si só, não
impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação da transação para homologação
judicial. Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida, sendo que a
quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das custas (art. 701, §1º do CPC), ou apresentar
embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação, converterse-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de
Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito
(art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não compareça ao ato. Convertida a inicial em título
executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes para satisfação da dívida, inclusive de veículos.
Caso o requerido não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao
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