TJSP 17/02/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2912
Processo 1001265-56.2022.8.26.0161 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0042658-43.2017.8.26.0002 - FORO
REGIONAL II - SANTO AMARO 3ª VARA CÍVEL) - Alexandre Martini Costa - Vistos. A presente carta precatória não está instruída
das cópias indispensáveis ao seu cumprimento, nem das guias comprobatórias do recolhimento de taxa judiciária e diligências e
oficial de justiça. Portanto, providencie o requerente: 1) recolhimento de taxa judiciária e diligência de oficial e justiça; 2) juntada
de contrafé, instrumentos de procuração, planilha atualizada do débito, e demais cópias que se façam necessárias. Prazo: 15
dias, sob pena de devolução independentemente de cumprimento e de nova intimação. Int. - ADV: JUREMA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 118590/SP)
Processo 1001270-78.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Josefa Rosenilta Macena
Rangel - Vistos. Corrija a secretaria a natureza da ação para Procedimento Comum, visto que erroneamente cadastrada
como Execução de Título Extrajudicial. Recolha a autora a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: NEUZA MARIA GOMES (OAB 209661/SP)
Processo 1001293-24.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique da Silva
Dias Marciano - Vistos. 1) Fls. 15: Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se, com a respectiva tarja digital. 2) Não se
encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade do
direito invocado na petição inicial. A ré constitui uma empresa privada, à qual é garantida a regulamentação de sua politica de
trabalho. Não se encontra obrigada a manter, de forma compulsória, o prestador de serviços em sua plataforma digital se, por
alguma razão, essa pratica contrariar sua politica de trabalho. Portanto, nesta fase inicial do processo, mostram-se ausentes
as informações robustas acerca do histórico de relacionamento das partes, o que exige a instalação do contraditório, para a
ampliação do espectro cognitivo da ação. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. 3) Não se encontram presentes os requisitos
exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade do direito invocado na petição
inicial. 4) Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações
advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes
manifestem expressamente interesse conciliatório. 5) CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a
comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos
sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. Diadema,. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 1001302-20.2021.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ciência ao autor que foi realizado o bloqueio da transferência do veículo, objeto da
presente ação, junto ao sistema renajud. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001307-08.2022.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça. O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado
perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 155, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que
não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dos
envolvidos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, salientandose que o bem foi alienado em garantia conforme consta às fls.09/11. Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar
(DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 341, do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante
a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto
aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica desde já deferido o bloqueio do veículo
através do sistema Renajud, se solicitado pela autora e recolhidas as custas. Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios
do artigo 212, §2º do novo CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001321-89.2022.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos cópia
do contrato de financiamento, onde constam as condições gerais do financiamento, em especial, por conta da aferição da
existência ou não de cláusula atinente à alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001327-96.2022.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
qualificada nos autos, em face do MILTON ALVES DE JESUS, nos termos da petição inicial de fls. 01/02. Juntou documentos
(fls. 03/21). A petição inicial foi distribuída por prevenção a este Juízo, no qual existe ação idêntica em andamento (Processo
n° 1001307.08.2022.8.26.0161). É o relatório. Fundamento e decido. A ação não reúne condições de prosseguimento, visto
que caracterizada a litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, ou
seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em consulta ao processo registrado sob n°
1001307.08.2022.8.26.0161, observa-se que a autora ajuizou anteriormente em face do réu ação que trata da mesma matéria
ora veiculada, cujo objeto é o mesmo contrato, a qual tramita perante este Juízo (3ª Vara Cível) e se encontra em andamento.
Assim, em face da referida litispendência, deve ser indeferida a presente petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado nesta ação movida por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, em face do MILTON ALVES DE JESUS. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º