TJSP 17/02/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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do conciliador/mediador; situação da parte autora. Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado; inclusive para que, até dez
dias antes da audiência, efetue o depósito judicial de quantia de R$ 32,30 correspondente à sua parte da remuneração do
conciliador/mediador. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e fluirá
independentemente da realização ou não de referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça confirmar os dados de e-mail e número do telefone
celular da parte e, no caso da ausência de e-mail, se o celular possui câmera e o aplicativo Whatsapp instalado. Int. - ADV:
MAURO DE BRITO SENA (OAB 442090/SP), GIOVANA NOGUEIRA MANOEL ALCÂNTARA ALVES (OAB 441925/SP)
Processo 1000927-95.2022.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.R. - Concedo à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento somente quanto
à ação de alimentos, emende-se a petição inicial para incluir a genitora no polo ativo da relação processual, uma vez que é
quem possui legitimidade para o(s) pedido(s) cumulado(s) de regulamentação de guarda/visitas. A petição inicial deverá ainda
ser emendada para adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado, nos termos do inciso III do artigo 292 do
Código de Processo Civil. Regularize-se a representação processual da menor, mediante a juntada de procuração emitida em
seu nome, representada pela genitora; com a qualificação de ambas. - ADV: GRAZIELA LESSA GOMES (OAB 273542/SP)
Processo 1001008-44.2022.8.26.0286 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.C.C.F.
- - A.C.F. - Concedo às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Para que se viabilize a análise
do pedido de alteração do regime de bens com partilha do patrimônio comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, as requerentes deverão apresentar relação dos bens comuns e: a) Certidão dos Cartórios de Registro
de Imóveis dos Municípios de Itu em nome das requerentes indicados sucintamente os imóveis e direitos reais registrados
em nome de cada uma; b) em caso de possuírem bens imóveis, apresentar matrícula atualizada dos bens, acompanhada
de certidão negativa de débito de tributos imobiliários; c) Certidões dos Cartórios de Protestos em nome das requerentes;
d) Certidões Negativas Municipal e Estadual (débitos inscritos na dívida ativa) em nome das requerentes; e) Certidões dos
Distribuidores Criminais da Justiça Estadual em nome das requerentes; f) Certidões da Justiça do Trabalho em nome das
requerentes. Deverão, ainda, esclarecer se possuem sociedades empresárias em seus nomes. No mais, publique-se edital
que divulgue a pretendia alteração do regime de bens, com prazo de 30 dias da publicação, nos termos do artigo 734, § 1º, do
NCPC. - ADV: SILVIO CESAR VIEIRA DUTRA (OAB 440958/SP)
Processo 1001024-95.2022.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.B.S. - - G.C.B.R. - Concedo aos requerentes
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. No prazo dequinze dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá
ser emendada para esclarecer sobre os nomes dos requerentes após o divórcio. Além disso, devem ser apresentadas tabelas
FIPE dos veículos descritos a fls. 3, item “c” e “d”; indicando o correto valor da causa, se o caso. A emenda à inicial deverá ser
apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao final (CPC, artigo 731, caput). ADV: MARINALVA ALVES DA COSTA SILVA (OAB 25939/GO)
Processo 1001042-53.2021.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita de Cássia da Silveira - Lúcia de
Fátima da Silva, - - Maria Ester da Silva - - Valdeir da Silva - - Valdir Urcelino da Silva - - Valdemar Roberto da Silva - - Valdenei
da Silva - - Ligia Maria da Silva Santos - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha (fls. 111/127) e
respectivo aditamento (fls. 144/146), dos presentes autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de Tereza de Jesus
Nunes da Silva e Valdemar Urcelino da Silva, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Em se tratando de decisão
homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (por
meio de ofício com remessa de senha do processo) para, na seara administrativa, em sendo o caso, viabilizarem o recolhimento
de eventual dívida tributária de que sejam titulares. Em dez dias, deve a inventariante indicar peças. Em seguida, expeça-se
formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de
registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02). Nos termos do artigo 1.273-A, das NSJCGJ, a
emissão do forma de partilha na forma eletrônica depende de expresso requerimento da parte. Decorrido o prazo de dez dias
sem manifestação da inventariante ou expedido o formal de partilha, arquive-se com as formalidades legais. - ADV: ISABELA
PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1001054-67.2021.8.26.0286 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Neide Teresa Leis Scalet - Em face da quitação
dos tributos e em se tratando de única herdeira, em virtude de cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 659,
parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, ADJUDICO a NEIDE TERESA LEIS SCALET, por sentença, o bem do espólio de
NILSON LEIS, declarados a fls. 1/12 e 52/57; ressalvados erros, omissões e os direitos de terceiros. Em se tratando de decisão
homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE
o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Em dez dias, deve a inventariante indicar
peças e providenciar o recolhimento das taxas para as cópias das peças necessárias e de expedição de carta de adjudicação.
Em seguida, expeça-se carta de adjudicação. Nos termos do artigo 1.273-A, das NSJCGJ, a emissão da carta de adjudicação na
forma eletrônica depende de expresso requerimento da parte. Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação da inventariante
ou expedida a carta de adjudicação, arquive-se com as formalidades legais. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/
SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1001139-63.2015.8.26.0286 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Charles Martins Bandeira
- Manifestar-se sobre a resposta do INSS, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP)
Processo 1001405-40.2021.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.O.O.R. - A.R. - Fls. 183/184:
manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias. - ADV: JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP),
JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 1001456-51.2021.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Patricia
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