TJSP 18/02/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição, conforme Provimento CG Nº 44/2017. Int. - ADV: ELLEN PEREIRA DE ARAUJO (OAB 416687/SP)
Processo 1004660-68.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.M.F.C.M.I. - R.F.A.N.C. - É o
relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de alimentos na qual a requerente
pretende majorar o valor da pensão alimentícia que recebe do requerido, para o caso de trabalho autônomo, para o valor de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo índice do IGPM. E justifica sua necessidade, diante do
aumento de suas despesas, bem como na alteração da situação financeira do requerido para melhor, por ser proprietário da
empresa individual R.F.A. Nogueira Candido ME e gerenciar a empresa individual de sua companheira Bianca Gomes Pedroso
ME, afirmando que foi instituída no nome dela no intuito de ocultar seu patrimônio. Compulsando os autos, diante das provas
produzidas, a ação comporta procedência parcial. Alimentos são quantias devidas em razão do parentesco das partes, sendo
certo que o montante a que se obriga o sujeito deve ter dois parâmetros, ou seja, tanto sua fixação, quanto sua alteração,
devem levar em conta o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. De fato, quanto às despesas
da alimentada, o aumento é presumido, em função de sua idade, pois está na fase da adolescência, além de terem sido
comprovados pelos documentos juntados com a inicial, os gastos com aluguel, condomínio, luz, gás, internet, celular e escola
(fls. 75/83), mostrando-se condizentes com suas necessidades, devendo ser levadas em consideração, também, as despesas
inerentes a saúde, lazer e transporte. Não bastasse isso, a genitora da requerente é apta ao trabalho e, apesar de não haver
comprovação de seus rendimentos, não pode arcar sozinha com o aumento dos gastos da filha, que deve ser partilhado entre
os genitores. No caso em epígrafe, nada obstante a empresa RenovaCar tenha sido constituída no nome da companheira do
requerido, Bianca Gomes Pedroso ME, ele próprio admitiu, em duas oportunidades (fls. 388/389 e 543), que gerencia o negócio,
sendo a única fonte de renda da família atualmente. Entretanto, não restou demonstrado que assim agiu no intuito de ocultar
seu patrimônio, conforme alegado pela requerente, tendo em vista que a empresa foi registrada no nome da companheira,
em razão do impedimento legal para que constituísse ele outra empresa individual em seu CPF, por já ser micro empresário
detentor da empresa R.F.A. Nogueira Candido ME. Por outro lado, apesar da empresa RenovaCar (Bianca Gomes Pedroso ME)
ter obtido lucro, no período de abril de 2019 a abril de 2020, evidenciando saldo de R$ 22.989,68 (vinte e dois mil, novecentos
e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em 29 de abril de 2020, na conta corrente da Caixa Econômica Federal,
conforme se depreende do extrato bancário de fls. 198/253, apresentou queda em seu faturamento, nos anos de 2020 e 2021,
em razão do impacto econômico sofrido pela pandemia causada pela Covid-19. No entanto, não demonstrou o requerido que
o saldo bancário acima referido fosse fruto de empréstimo contraído pela empresa junto à Caixa Econômica Federal, conforme
sustentado (fl. 389). Por outro lado, informou ele em sua declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2018, ter auferido
rendimentos de pessoa jurídica, no valor de R4 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais)(fls. 145/152), ao
passo que em 2020, a empresa RenovaCar (Bianca Gomes Pedroso ME) informou o pagamento de pro-labore em valor similar
de R$ 11.155,26 (onze mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos)(fl. 548), indicando estabilidade da situação
financeira da empresa. Ainda importante salientar que, apesar dos demonstrativos financeiros de 2020 e 2021 indicarem queda
no faturamento da empresa e a existência de dívidas (fls. 547/567 e 573/580), com redução da compra e venda de mercadorias
e do valor de pro-labore (fls. 547/548 e 554/555), ainda assim, apresentou a empresa lucro de R$ 74.300,03 (setenta e quatro
mil, trezentos e três centavos), no período de janeiro a julho de 2021 (fl. 555), o que, para a atual conjuntura econômica do país,
evidencia a capacidade do requerido arcar com a majoração da pensão alimentícia. Importante mencionar, que a empresa RFA
Nogueira Candido se encontra inativa e com débitos em aberto, conforme sustentado pelo requerido, que ainda afirmou ser sua
fonte de renda a empresa RenovaCar (Bianca Gomes Pedroso ME), que rende lucros, conforme acima explicitado. Não bastasse
isso, ele ainda possui um veículo (fl. 154), que gera despesas de manutenção, que são por ele suportadas. Ademais, o simples
fato de ter constituído família e de ter tido outro filho, não é suficiente para a improcedência da pretensão da requerente, pois o
requerido optou por isso, tendo plena consciência dos novos gastos que demandam o sustento de mais filhos, assumindo-os. Por
fim, nada obstante os genitores tenham que dividir as despesas da prole, essa divisão deve levar em consideração a capacidade
financeira de cada um, sendo que, no caso em epígrafe, a situação econômica do requerido, neste momento, é mais favorável,
tendo capacidade de suportar a maior parte das despesas; o que não afasta a possibilidade de revisar novamente os alimentos,
caso haja modificação da capacidade da genitora da requerente. De qualquer forma, conforme já explicitado acima, ainda que
não tenham sido comprovados todas as despesas da requerente, o aumento de suas necessidades é presumido, em função
da idade. Portanto, verifico que melhor se afigura a procedência parcial da ação. E, atenta às necessidades da requerente e à
atual conjuntura econômica do país, determino a majoração da pensão alimentícia, apenas para o caso de trabalho autônomo
ou desemprego, para o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal vigente; mantendo os valores anteriormente fixados,
para o caso de trabalho com registro em carteira. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional
de alimentos, movida por T.M.F.C., menor púbere, assistida por sua genitora, S.M.M., contra R.F.A.N.C., para majorar a pensão
alimentícia que o último paga à primeira, ao patamar supra mencionados. E, tendo a requerente decaído de parte mínima do
pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da requerente,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência
Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
TEMISTOCLES MAIA FILHO (OAB 160685/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP), ANDERSON
LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP), THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP)
Processo 1007026-85.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - P.R.S. - Yolanda Romanin Scrico - Vistos. Fls.
203 e 207/210: ciência à inventariante e demais herdeiros. DEFIRO a expedição de alvarás, autorizando a inventariante a
providenciar o licenciamento dos veículos indicados à fl. 215, mediante prestação de contas aos demais herdeiros. No mais,
providencie a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) a apresentação das últimas declarações, para: a) constar e partilhar
os valores existentes, em nome do autor da herança, junto aos bancos, na data do óbito; b) descrever integralmente a chácara
Caxambu, com todas as suas especificações, limites e confrontações, exatamente conforme constam das matrículas, que
também deverão ser indicadas; c) atribuir os valores aos imóveis, indicados nas certidões de valor venal (fls. 157/158) ou
comprovar os valores lançados, relativos às avaliações; d) indicar os valores da meação e dos quinhões hereditários sobre cada
bem; 2) a juntada da cópia dos documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados
ou valores a serem levantados, observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de
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