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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Página 1412

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TJSP 18/02/2022 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1412

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington Silva Brito - RAHE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
e outros - Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o processo que se encontra paralisado
há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP), PIRACI UBIRATAN DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Processo 0000616-59.2021.8.26.0318 (processo principal 1000562-86.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - G.V.S. - - T.B. - Vistos. P. 123: Ciência à exequente, da expedição do mandado de levantamento
eletrônico. No mais, manifeste-se a exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento, ou com vistas à extinção da obrigação
pelo pagamento (CPC, art, 924, II), conforme o caso. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP), NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP)
Processo 0003248-29.2019.8.26.0318 (processo principal 0000720-13.2005.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer P.D. - V.T. - - E.A.B. - - M.R.R.M.C. e outros - F.I.C. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), CAROLINA ZANI
JORGE VIOLA (OAB 265986/SP), MARINA CORDOVIL LANNES (OAB 225604/RJ), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), MARCO AURELIO DIAS
RUIZ (OAB 47174/SP)
Processo 1000131-81.2017.8.26.0318 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos
Empresarios de Leme - SICOOB CREDIACIL - Ulisses Guilherme da Silva Quirino Lopes - Vista dos autos à parte autora/
exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, em termos de prosseguimento e, notadamente, acerca das respostas dos ofícios. ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000308-69.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Mabel Rosa Chagas - Pois bem. Inicialmente
cumpre ressaltar que foi determinado que a parte autora atribuísse valor à causa, que deveria corresponder ao valor do bem.
Não obstante a alegação da parte autora, no caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, devidamente
corrigido para a data do ajuizamento da ação, porquanto, na verdade, a pretensão da parte autora consiste em exigir a prestação
que lhe é devida, ou seja, que a propriedade do imóvel lhe seja conferida por meio da outorga da escritura. Nesse sentido:
Impugnação ao valor da causa. Ação de condenação em obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de imóveis.
Inteligência do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Valor que deve corresponder ao montante respectivo da
avença. Precedentes do STJ e deste Eg.TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036773-25.2014.8.26.0000;
Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
16/04/2014; Data de Registro: 24/04/2014) - NEGRITEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer consistente
em outorga de escritura de compra e venda de imóvel Impugnação ao valor da causa procedente - Insurgência dos autores
Decisão acertada do D. Magistrado Ação versa sobre cumprimento do negócio jurídico com previsão em cláusula do respectivo
contrato - Incidência do art. 259, inciso V do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2116142-34.2015.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara
Civel; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015) - NEGRITEI. Obrigação de fazer. Outorga de escritura.
Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato. Compromisso de compra e venda quitado. Hipoteca assumida
entre a construtora e o agente financeiro que é ineficaz em relação ao adquirente. Súmula 308 do STJ. Efeitos da sentença
que também deve atingir o credor hipotecário, litisconsorte necessário. Improcedência em relação ao banco afastada. Recurso
provido. (TJSP; Apelação Cível 1029874-06.2016.8.26.0114; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) - NEGRITEI. Nesse
ponto, deve a parte autora emendar à inicial para retificação do valor atribuído à causa, que deverá ser o valor do contrato,
atualizado com correção monetária até a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido: VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão
de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse - Valor do contrato (art. 259, V, do CPC) - Decisão
que fixa o valor com base no do contrato, corrigido até a data do cálculo e acrescido de juros, e determina o recolhimento
da diferença do valor da taxa judiciária - Decisão modificada para restringir a aplicação da correção monetária até a data do
ajuizamento da ação, sem incidência de juros, estranhos ao valor a ser dado à causa. Agravo parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0165659-13.2013.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2013; Data de Registro: 11/09/2013) - NEGRITEI. E, no
prazo de 15 (quinze), considerando a atribuição do valor à causa, conforme parâmetros constantes dos parágrafos anteriores,
deverá a parte autora recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Quanto
à determinação para que se esclarecesse se houve ou não inventário dos bens deixados pelo vendedor e, se for o caso, se a
requerida é a sua única herdeira, juntando os documentos necessários para comprovação, foi ela direcionada à autora e não
à requerida. E veja-se que o seu cumprimento se encontra ao alcance da parte autora, bastando que ela colacione aos autos
certidão de distribuição, o que deva fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda observo que o óbito de HAROLDO GANÉO
sequer foi comprovado, devendo a parte autora, na hipótese, colacionar aos autos a respectiva certidão de óbito, no prazo do
parágrafo anterior. Prosseguindo, à primeira vista, ao menos dos documentos colacionados nos autos, se afigura, em princípio,
a ilegitimidade de NÁDIA FERNANDA GANÉO para figurar no polo passivo desta ação. Isso porque, se não houve partilha, não
há como ela figurar como proprietária de todo montemor deixado pelo de cujus, quando muito, ela possui apenas “quinhão”
referente à sua parte na herança e, como é cediço, só pode transmitir a propriedade quem figura como proprietário, valendo,
nesse ponto, observar o disposto no art. 307 do Código Civil, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Portanto,
em um primeiro momento, não havendo partilha, quem deveria figurar no polo passivo desta ação seria o espólio do de cujus,
razão pela qual se torna imprescindível que a parte autora comprove nos autos se houve ou não abertura inventário dos
bens deixados pelo de cujus. E não é só isso. Melhor compulsando os autos, verifica-se, conforme matrícula colacionada aos
autos pela parte autora, na p.27, que referido imóvel se encontra registrado em nome da pessoa juridica HAROLDO GANÉO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, CNPJ 51.413.987/0001-07. E, em que pese Haroldo Ganéo tenha figurado
como sócio da referida empresa, tratando-se ela de sociedade limitada, a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa
jurídica. Daí, em primeiro momento, se extrai que, em tese, a parte que estaria obrigada a outorgar a escritura de venda
e compra à autora, é a pessoa jurídica. Nesse ponto, deve a parte autora esclarecer, e comprovar nos autos, se a pessoa
jurídica HAROLDO GANÉOEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, CNPJ 51.413.987/0001-07 se encontra “ativa” e,
em caso positivo, proceder a alteração do polo passivo da ação para inclusão dela no referido polo, em substituição à requerida
NÁDIA FERNANDA GANÉO, identificando seus sócios/administradores para a devida citação. Caso tenha ocorrido a dissolução,
liquidação e extinção da referida empresa, deverá a parte autora identificar quem foi nomeado responsável pela liquidação,
comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) para citação. Int. - ADV: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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