TJSP 18/02/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio
de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova
intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93 do FONAJE). 4. Inexistindo veículos em nome
da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o
caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por
improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6. Decorrido o prazo
sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB
278288/SP)
Processo 0000461-22.2022.8.26.0318 (processo principal 1004015-79.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado São Rafael Walter Dutra de Souza Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução
intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo
ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar
de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das
ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo,
independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93 do FONAJE). 4.
Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre
penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º,
da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DE
SOUZA (OAB 401890/SP)
Processo 0000462-07.2022.8.26.0318 (processo principal 1002937-50.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado São Rafael Walter Dutra de Souza Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução
intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo
ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar
de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das
ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo,
independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93 do FONAJE). 4.
Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre
penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º,
da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DE
SOUZA (OAB 401890/SP)
Processo 0000463-89.2022.8.26.0318 (processo principal 1002508-83.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado São Rafael Walter Dutra de Souza Epp - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução
intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo
ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2. Se não houver pagamento, apesar
de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das
ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo,
independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 93 do FONAJE). 4.
Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre
penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º,
da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DE
SOUZA (OAB 401890/SP)
Processo 0000465-59.2022.8.26.0318 (processo principal 1004212-68.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Resine Modas Ltda. Me - Vistos. 1. Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte
devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523,
§1º, do CPC. 2. Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e
transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa
prevista no “item 1”. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3. Se frutífera
a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se
que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para
oferecimento de embargos (Enunciado 93 do FONAJE). 4. Não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para
livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no “item 1”. 5. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo
Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis
de penhora. 6. Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia
o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7. Int. - ADV: CAROLINA
CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 0000466-44.2022.8.26.0318 (processo principal 1004012-27.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º