TJSP 18/02/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2103
MOGI DAS CRUZES
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
Processo 0000240-07.2022.8.26.0361 (processo principal 1017467-61.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Fls. 36/42: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0000498-17.2022.8.26.0361 (processo principal 1013429-06.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos. Condominio Residencial Hybiscus Iii, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de
Sentença em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Considerando o
depósito efetuado a fls. 32/33 e diante da quitação noticiada a fls. 34, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 32/33, com os devidos
acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados à fl. 35. Pub., Reg. e Int., arquivandose oportunamente. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0003278-61.2021.8.26.0361 (processo principal 1013242-32.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Nivaldo Mariano da Silva - Aparecida de Paula Marques da Silva Vistos. Fls. 37/38: anotação efetuada. Fl. 39: defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino a suspensão da execução
nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o
prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos
termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA (OAB 188561/SP), JOSE
MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP), JOSÉ MARDONIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242162/SP)
Processo 0003985-97.2019.8.26.0361 (processo principal 1019805-13.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriele Esmeralda Santana Leal - Telemar Norte Leste S/A (“oi”) - Fls.
232/235: para que o requerido providencie a complementação de R$ 2,74 referente à taxa para desarquivamento dos autos,
considerando que o valor vigente é R$ 38,74. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), EDILBERTO CALDAS
COUTINHO (OAB 369850/SP)
Processo 0005488-85.2021.8.26.0361 (processo principal 1015470-14.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Aline Monteiro de Oliveira Gomes Rosa - Ciência às partes sobre
a certidão retro. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/
SP)
Processo 0005586-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1009519-57.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida Nunes Lima - Fabio Costa Bonfim - Considerando que não houve impugnação,
efetue-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Expeça-se mandado de levantamento, devendo o exequente
informar o número do seu CPF, número da conta, tipo da conta (em caso de conta poupança, informar o código da variação),
agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18 em caso
de expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quais atos pretende sejam
realizados para o prosseguimento da ação. - ADV: LIDIA BONIFACIO PEREIRA (OAB 255185/SP), ALINE CRISTINA DE
OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP), ANTONIO MENDEZ ALVAREZ (OAB 77594/SP)
Processo 0005875-08.2018.8.26.0361 (processo principal 1000594-25.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Esbulho / Turbação / Ameaça - J.R.S.R.S. - Revendo os elementos dos presentes autos, verifica-se que houve a penhora de
um veículo (fls. 119/120). Tendo em vista a penhora já realizada, indefiro qualquer nova constrição a ser realizada nos autos,
nos termos do art. 851 do CPC. Para fins de nova penhora, deverá o exequente manifestar a desistência em relação à anterior
ou demonstrar nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras. - ADV: ESTEFÂNIA DOS SANTOS (OAB
359405/SP)
Processo 0006168-70.2021.8.26.0361 (processo principal 1014648-93.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - K.G.P.M. - - V.J.P.M. - - E.G.P.M. - - M.P.M. - Vistos. Fl. 05: anotem-se os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA (anotados). Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 1.355,07 fl. 59 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO e protesto. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observem as partes que as manifestações
relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU
ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 0006638-04.2021.8.26.0361 (processo principal 0003184-27.1995.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Wellington Galvao de Almeida Franca - Antonio Angelo Moro Redeschi - Ciência às partes do
trânsito em julgado do v. Acórdão. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), CARLOS FREIRE LONGATO
(OAB 148487/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/
SP), JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (OAB 288598/SP)
Processo 0009719-58.2021.8.26.0361 (processo principal 1008420-97.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Manoel Alves Bezerra - - Claudia Luisa Plaza Bezerra - EDP São Paulo Distribuição de
Energia S.A. - O presente cumprimento de sentença visa à cobrança de danos morais e honorários sucumbenciais. Sucede
que o Código de Processo Civil reservou procedimentos diversos para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º