TJSP 18/02/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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julgamento do mérito, pois a parte requerida reside fora da comarca de Mogi das Cruzes. A incompetência territorial pode
ser reconhecida de ofício, conforme os Enunciados 89 do FONAJE e 21 do FOJESP (“A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”). A incompetência territorial, na forma do art. 4º da Lei 9099/95, é
causa de extinção da ação (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, em razão da incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA VICTÓRIA SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP)
Processo 1001668-07.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilson de Almeida
Nogueira - - Joarez Nogueira - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada procuração devidamente assinada
pelo autor Joarez Nogueira, bem como de cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV). Prazo: quinze dias, sob pena
de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DENISE DE MELO
FRANCISCO (OAB 419630/SP)
Processo 1001788-50.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Bertini da
Silva - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do
benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados
Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice
para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda,
de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois,
infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP)
Processo 1001886-35.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Zilda Lopes Campos
Rissoni - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13
e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV:
ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
Processo 1001920-10.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Wagner
Ferreira Imóveis Me - Vistos. 1. Os documentos de fls. 11/22 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há
urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido
baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes
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