TJSP 18/02/2022 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o
Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada
dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta
execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de
Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no
sistema, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002004-58.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciene Aparecida Magatti Bonfante - Dirceu Aparecido Bonfante - Vistos. P. 97: Diante da certidão de matrícula juntada pela parte exequente (p. 98/105), nos termos
do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se nestes autos termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 3.358 do
CRI de Monte Alto, pertencente ao executado FRANCISCO PEREIRA, CPF nº 031.360.988-89, o qual fica, desde logo, nomeado
depositário do bem. Sem prejuízo, proceda-se ao registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, através do sistema
Arisp, atentando-se a advogada dos exequentes para o pagamento das custas do referido registro, cuja guia de recolhimento
será enviada, pelo próprio sistema Arisp, para seu e-mail. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do imóvel, constando que o
executado, assim como sua esposa (se casado for), deverão ser intimados da penhora realizada, e que o executado deverá ser
intimado, outrossim, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto
no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e no art. 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI
(OAB 356776/SP)
Processo 1002248-97.2021.8.26.0417 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Marcelo Ziquelli - Vistos.
Considerando que nada fora requerido pela parte ofendida remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP)
Processo 1002448-91.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neusa Aparecida dos Santos
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a suficiência do depósito efetuado pelo(a) requerido(a) às fls.
146/147, no valor de R$ 20.531,22, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de
qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Int. - ADV: NATHALIA
MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002629-58.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisangela Patrícia Marques
Gallo de Novaes -me - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor
a quantia de R$ 3.891,00 (TRES MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS), corrigida monetariamente pelos índices da
tabela do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da ultima atualização (setembro/2021), nos termos
do artigo 397 do Código Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista à procedência da ação, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, deverá a serventia lançar a
movimentação “Cód. 60698 Transito em Julgado às partes Proc. Em andamento”. Decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do
vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, procedendo o lançamento da movimento
“Cod. 61614-Arquivado Provisoriamente” (Comunicado CG n. 1789/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença,
as futuras petições ser endereçada ao mencionado incidente para apreciação, lançando-se a movimentação correspondente
(Comunicado CG n. 1789/2017). P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA
VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1002730-95.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Davir de Jesus Scavoni - Vistos. Fls. 36: Considerando que o ato citatório não se aperfeiçoou, expeça-se mandado de citação
no endereço indicado na inicial. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003289-52.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Izildo Fernando da Silva
- Lojas Cem Sa - Ante o exposto, com base no art. 487 inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido quanto ao réu e EXTINTO
o feito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta Instância, por força do disposto no art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/95. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL
(OAB 396033/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 1003345-85.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo, registrado
civilmente como Paulo Fernando Gulla - Antonio, registrado civilmente como Antonio José Magri - Vistos. Diante da falta de
interesse da parte autora em relação a proposta de acordo oferecida às fls. 90, defiro a dilação do prazo de 15 dias úteis para
apresentação de defesa escrita pela parte requerida. Int. - ADV: RODRIGO HUMMEL (OAB 221294/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003355-32.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Fátima Garcia Ferreira - Banco C6 Consignado S.A. - Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o contrato nº
010014110028, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como, para CONDENAR o requerido à
devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e com correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto indevido e ao pagamento de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido desta data pelos índices da Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros moratórios legais, contados a partir do primeiro desconto indevido, até a
data do efetivo pagamento. Sem sucumbência nesta instância. P.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1500416-22.2021.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Leve - LAZARO DIEGO ALVES - Apresente a parte autora
o comprovante de recolhimento da primeira parcela da prestação pecuniária, dentro do prazo legal. - ADV: BRUNO TERCINI
(OAB 290748/SP)
Processo 1500470-85.2021.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Leve - DANIEL APARECIDO COELHOSO - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, o que faço para CONDENAR o réu DANIEL APARECIDO COLEHOSO, alcunha
COELHO, como incurso no artigo 129, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 meses e 18 dias de detenção,
em regime inicial semiaberto. Sem custas nesta fase. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, incluindo ofício ao TRE, à
Delegacia de Polícia e ao IIRGD, bem como guia de execução definitiva. Sentença publicada em audiência, saem os presentes
intimados. - ADV: PEDRO DOS REIS CARNEIRO (OAB 453592/SP)
Processo 1500511-52.2021.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - EDSON FABRICIO TEIXEIRA - Aos
15/02/2022, às 15:20h horas, em ambiente virtual (Microsoft Teams - plataforma unificada de comunicação), sob a presidência da
Exma. Sra. Dra. Suellen Rocha Lipolis, MM. Juíza de Direito, deu-se o início à Audiência de Instrução designada nos presentes
autos. Inicialmente, a MM. Juíza deliberou: considerando o Comunicado CG 284/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020,
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