TJSP 18/02/2022 - Pág. 3350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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anotando-se. O caso comporta parcial deferimento da liminar requerida. Os documentos ora apreciados demonstram que
no imóvel objeto de imissão na posse pela exequente-embargada estão alojadas matérias-primas de prestação de serviços
desenvolvidos pelo embargante (fls. 266/267) e para a empresa Cacique Vasos Esmaltados Eireli (fls. 268 e 271/272), donde se
justifica sua legitimidade ativa, questionada pela decisão de fl. 256. Destarte, autorizo a retirada pelo embargante dos minerais
existentes no imóvel conforme as notas fiscais de fls. 19/22, bem assim os produtos que tenham recebido acabamento a partir
dessas matérias-primas. Indefiro, por ora, a finalização de “produtos” “semi-acabados” pelo embargante, a depender de expressa
autorização da embargada para tanto, e a retirada de “equipamentos e produtos laboratoriais” (fl. 264), pois não há demonstração
de propriedade pelo embargante. Depreque-se com urgência o cumprimento desta ordem, facultando o acompanhamento da
diligência pela embargada. O Oficial de Justiça deverá conferir a retirada dos minerais a partir das notas fiscais existentes (fls.
19/22), cujas cópias deverão instruir a carta. Cite-se e intime-se a embargada, na pessoa de seu Advogado, para, querendo,
contestar em 15 (quinze) dias. Dil. e int. com urgência. - ADV: JULIANA BEZERRA DE MELLO DE MENEZES CHRISTOPH (OAB
169050/RJ), THIAGO ROCHA QUEIROGA (OAB 263721/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
Processo 1002004-03.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Ville
Piracicaba - Vanusa da Silva Rodrigues - Vistos. Fl. 148: Diante do requerimento da parte exequente determino: (i) anote-se no
SAJ o nome da I. Advogada Dra. Rosalina Leal de Oliveira OAB/SP 307.805, que verifico também constituída pelo instrumento
de procuração de fl. 04, e (ii) a pedido da parte, a imediata interrupção da tentativa de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD,
liberando-se inclusive o sigilo e juntando nos autos as peças relacionadas ao pedido de penhora on-line, decisão de deferimento
da pesquisa e detalhamentos de eventual bloqueio de valores efetivado em conta(s) bancária(s) da executada até esse tempo.
Com a providência, dê-se ciência à exequente. Dil. e int. com urgência. - ADV: ELIECÍ DE JESUS OLIVEIRA (OAB 327841/SP),
GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP)
Processo 1002333-44.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ariane Barbosa de
Lima Correa - Vistos. Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e, em consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, anotando-se
a extinção e arquivando-se os autos (código 61615) assim que recolhidas as custas processuais em quinze dias, na omissão
lançando-se o nome na Dívida Ativa. P.I. - ADV: KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP)
Processo 1002386-25.2022.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.R.A.A. - Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar
com documentos próprios (holerites dos três últimos meses; extratos de contas bancárias e investimentos referentes aos três
últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita Federal do Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas
de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia
elétrica, aluguel, condomínio e telefone), no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada,
pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente e no mesmo prazo, poderá
recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar,
poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de
“Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: PRISCILA
ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1002551-72.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Por do
Sol Residencial - Vistos. 1) O exequente deduz no primeiro parágrafo às fls. 04 requerimento pelo “bloqueio de numerários
das contas do executado até o limite do débito, tendo em vista se tratar de um débito que além de evidente, coloca em risco
a saúde financeira de uma coletividade (condomínio)”, medida que verifico ser o caso de indeferimento. Com efeito, por ora,
não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da
medida requerida sem ao menos a formação do contraditório. Inexiste demonstração de eventual insolvência da executada
a justificar o deferimento da medida baseada na previsão do artigo 301 do Código de Processo Civil. Por tal motivo, por ora,
indefiro a medida requerida. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento, através de advogado, de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Autorizo que
cópia desta decisão sirva como certidão acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil,
cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo requerimento e recolhidas
as respectivas taxas, cumpra-se o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, incluindo o nome do(s) executado(s)
no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, ficando a cargo do exequente, ainda, caso garantido o
Juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão no prazo
máximo de 2 (dois) dias de sua ciência. Havendo requerimento, intimem-se para ciência fiadores, avalistas ou garantidores.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e não tendo a parte exequente efetuado
indicação expressa na petição inicial de bem da parte executada passível de penhora, providencie-se tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD, desde que recolhida a taxa respectiva e salvo se a parte exequente for beneficiária da
gratuidade de justiça, devendo o exequente, a tanto, providenciar planilha atualizada do débito. Observe-se também e desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º