TJSP 18/02/2022 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
7
indefiro a tutela de urgência, consistente na fixação de alimentos provisórios em prol dos autores, uma vez que não vislumbro a
presença dos seus requisitos autorizadores. Com efeito, a questão depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, a fim de que, seja analisado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. - ADV: ANTONIO
SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 1000139-46.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.H. - Vistos, Apresente a
parte autora procuração, documento de identidade, certidão de nascimento, comprovante de endereço, e demais documentos
necessários à propositura da ação, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MARCELO
PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1000140-31.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Santos & Marco Comércio de
Ferragens Ltda. - Vistos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou
sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido,
a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em
pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada
a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção das custas processuais decorrentes desta
demanda, que são mínimas. É importante observar que a simples presença de dívidas não se revela suficiente para demonstrar
a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de
gratuidade processual. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB
353243/SP)
Processo 1000141-16.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antônio Paulozza - Vistos.
Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos
últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos
extratos bancários dos últimos dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge; cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do
recolhimento], além de outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena
de indeferimento, sem nova intimação. Vindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB
109726/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000142-98.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento Bandeirantes Sicredi Bandeirantes - Vistos. Cite-se o executado por carta/mandado, conforme
requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso
do prazo para o pagamento do débito pelo executado, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD
mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000144-68.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de
busca e apreensão, sendo que sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O protesto do título e a intimação por edital juntada à fl. 04 poderiam
suprir a ausência de notificação, caso o motivo da devolução da correspondência não fosse a ausência do requerido, como se
observa do documento de fls. 08/09. Não é possível presumir que o requerido não reside no endereço informado apenas porque
o carteiro não o localizou nas três tentativas de entrega. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor
de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a notificação por edital só se mostra cabível depois de
esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no
artigo 15 da Lei 9.492/97, o que não restou comprovado no autos. Nesse sentido, vide STJ: Recurso Especial nº 1848836 - RS
(2019/0343200-8) c.c. Agravo em Recurso Especial nº 1858458 TO (2021/0079159-0). Diante do exposto, em homenagem ao
princípio da cooperação, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para: i. comprovar que, antes de apresentar o título
para protesto (fl. 04), esgotou as possibilidades de intimação pessoal do devedor ou a ocorrência de uma das hipóteses do art.
15 da Lei 9.492/97, como acima ventilado; ou, alternativamente: ii. comprovar a efetiva notificação extrajudicial do requerido,
uma vez que aquela juntada às fls. 08/09 restou frustrada pelo motivo “AUSENTE”, sob pena de extinção nos termos do art. 485,
IV, do CPC. Decorrido o prazo concedido, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000145-53.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º