TJSP 02/03/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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já decidida em processo transitado em julgado, verba esta que fica majorada para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada
em sentença por força do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marcus
Vinícius de Souza Pelosi (OAB: 380071/SP) - Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1001785-23.2020.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: L & A Consultoria Eireli
- Epp - Apelada: Graca Ines de Morais Brisa (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 16.462 Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c.
restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, envolvendo prestação de serviços consultoria e negociação
de dívidas bancárias, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 103/112, condenando-se a ré ao pagamento dos
danos materiais (R$ 1.300,00), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde a
citação, e dos danos morais (R$ 10.000,00), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária
IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados
desde a publicação desta sentença, ao que extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, além de arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 123/131), requerendo o pagamento do preparo ao final do processo. No mérito,
impugna a ocorrência dos danos morais, pois não ocorridos e dos danos materiais, pois não comprovados. Pugna pela reforma
da sentença. O recurso de apelação é tempestivo. Contrarrazões às fls. 136/141. É O RELATÓRIO. Não se conhece o recurso.
Na decisão de fls. 163, determinou-se o recolhimento em dobro das custas de preparo devidas em 5 dias, haja vista a imposição
de legal de comprovação no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC) e tendo em vista que o caso dos autos
não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para recolhimento ao final (art. 5º, da Lei 11.608/03). A apelante, contudo,
quedou-se inerte, consoante a certidão de fls. 165. Dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção. O não recolhimento impõe a deserção do recurso, por constituir insuperável obstáculo formal ao
seu seguimento. Oportuno citar os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - Recurso interposto sem
o respectivo preparo. Pedido de justiça gratuita que não pôde ser apreciado, por não terem sido apresentados os documentos
necessários à comprovação da alegada situação de penúria. Agravante que, intimada a proceder ao recolhimento do preparo
em dobro, quedou-se inerte. Inteligência do artigo 1.00, § 2º, NCPC. Requisito de admissibilidade não cumprido. Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267384-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Preparo
não realizado. Justiça gratuita requerida pelo apelante. Apesar da oportunidade dada ao recorrente para a comprovação da
atual e efetiva incapacidade para o recolhimento de custas processuais ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento regular
do preparo recursal, nenhum ato foi praticado, decorridos in albis o prazo concedido. Reconhecimento de deserção. Apelo
não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005134-32.2016.8.26.0292; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) AÇÃO DE
COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. Não recolhimento de custas para interposição do Recurso.
Pedido de concessão de justiça gratuita. Prazo concedido para comprovar a hipossuficiência alegada ou para o recolhimento
do valor de preparo - Decorrido o prazo sem comprovação da incapacidade econômica e não recolhimento do preparo devido
- Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004287-84.2017.8.26.0004; Relator (a):Almeida
Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios arbitrados a favor da autora para 11% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nos termos do
art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a)
Alfredo Attié - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Victoria Paolichi Ferro Ramos Santos (OAB:
395190/SP) - Rafaela Lacerda Macedo (OAB: 388952/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1006922-57.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cm
Projects Gestão de Frotas Eirell - Embargte: Cristiano de Oliveira Martins - Embargdo: Flavio Fernandes Martelli - VOTO N.º
16.478 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré apelada contra a decisão de fls. 403/405, que não conheceu do
recurso de apelação. Sustenta haver pequeno erro material na decisão na parte final, pois majorados os honorários a favor do
autor, quando, na realidade, seria em favor da ré, vencedora da ação. Manifestação do embargado a fls. 07/10. É O RELATÓRIO.
Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao
esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o
qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa
desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). Nesse sentido, verifica-se que a
embargante possui razão. Isso porque, a demanda foi julgada improcedente, sendo arbitrados os honorários sucumbenciais
em favor da ré e não em favor do autor. Assim, com o reconhecimento da deserção do apelo deste último, a majoração a que
alude o art. 85, §11, do CPC, somente poderia ocorrer em favor da demandada e do autor, como constou da decisão de forma
equivocada. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, sem efeito infringente, para corrigir o erro material constante a
fls. 405, para assim constar: Por derradeiro, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais
arbitrados a favor da ré para 11% sobre o valor da causa. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Leandro Jose
Milini (OAB: 307947/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1030495-36.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Focus Comércio
e Serviços de Artigos Industriais Ltda - Apelante: Maria Amélia Pais Marques - Apelada: Roberta Nicolina Gonnelli - Apelada:
Monica Daniela Maria Gonnelli Gennari - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Notícia de acordo pelas partes. Renúncia expressa das apelantes ao recurso interposto, com pedido de homologação. Perda do
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