TJSP 02/03/2022 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1317
assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARLOS CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP),
MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA
(OAB 171569/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO (OAB 199670/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES
(OAB 268691/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro
Neto - - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula
Magri - Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/057975-2 dirigi-me, no dia 04/09, à rua Joaquim da Silva Martha, 27-59,
deixando de citar Rogerio Medina por não encontrá-lo, residindo no local a sra. Luciana, que informou desconhecer o mesmo,
ou seu atual endereço. Nesta data, dirigi-me à Praça das Cerejeiras, onde situa-se a Prefeitura Municipal de Bauru, deixando de
citar Rogerio Medina por não encontrá-lo, sendo informada, no setor de recursos humanos, de que o mesmo já foi funcionário
da municipalidade, tendo sido exonerado há cerca de 2 anos. O referido é verdade e dou fé. Bauru, 09 de setembro de 2014.
- ADV: MARLOS CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), WILSON
WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA
(OAB 253473/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO (OAB 199670/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB
191817/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro
Neto - - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula
Magri - Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2014/057951-5 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, CITEI Amancio
Pinheiro Neto, por todo conteúdo do presente, que após as formalidades legais, exarou sua nota de ciente, bem como recebeu a
contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), MARLOS
CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS
CORSINO PETRUCIO (OAB 199670/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI
(OAB 78921/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro
Neto - - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula
Magri - Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - - Aguardando manifestação da parte autora quanto à petição do correquerido
RICARDO LUIZ ROBINI PINTO juntada a fls. 195. - Aguardando, também, regularização pelo correquerido RICARDO LUIZ
ROBINI PINTO de sua representação processual, atentando-se inclusive para o recolhimento da taxa da OAB. - ADV: MILTON
BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), MARLOS CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP), RODRIGO TAMBELLINI SANCHES
(OAB 268691/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO (OAB
199670/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), VALMIR
BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro
Neto - - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula
Magri - Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para ANULAR a sentença homologatória proferida nos autos 790/96, nos termos da fundamentação. Por força do princípio da
sucumbência, condeno a parte ré, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada, por equidade,
em R$ 10.000,00, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigência condicionada ao disposto no
art. 98, § 3º do CPC em relação aos beneficiários da assistência judiciária. P. R. I. - ADV: WILSON WANDERLEI SARTORI
(OAB 78921/SP), MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), RODRIGO
TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA
SILVA (OAB 253473/SP), MARLOS CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO
(OAB 199670/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro Neto
- - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula Magri
- Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2684/2021, ciência às partes da conversão
híbrida deste processo na data de hoje (24/02/22), com peticionamento eletrônico obrigatório a partir de 22/11/2021. - ADV:
MARLOS CERVANTES CHACAO (OAB 133435/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), VALMIR BRAVIN DE
SOUZA (OAB 191817/SP), MARIMÁRCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO (OAB 199670/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA
SILVA (OAB 253473/SP), MILTON BERNARDO ALVES (OAB 75019/SP), WILSON WANDERLEI SARTORI (OAB 78921/SP),
RODRIGO TAMBELLINI SANCHES (OAB 268691/SP)
Processo 0048260-12.2011.8.26.0071 (071.01.2011.048260) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Maurimar Pinheiro - Espólio de Jose Francisco Delben - - Rogerio Medina - - Ricardo Luiz Robini Pinto - - Amancio Pinheiro
Neto - - Maria Ines de Moraes Pinheiro - - João Luiz Chemin Busato - - Servilho de Moraes Pinheiro e outro - Ricardo de Paula
Magri - Mara Zilda Pinheiro - - Maraci Pinheiro - “Vistos. Maurimar Pinheiro move a presente Ação Anulatória contra Espólio de
José Roberto Delben, Maria Barbosa Caopreso Delben, Maria José de Moraes Pinheiro, Amâncio Pinheiro Neto, Servilhiano de
Moraes Pinheiro, Maria Inês de Moraes Pinheiro, Ricardo Luiz Robini Pinto, João Luiz Chemin Busato, Rogério Medina e Ricardo
de Paula Magri, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é um dos herdeiros dos bens deixados pelo falecido
Amâncio Pinheiro Filho, cujos bens foram partilhados nos autos 4308/2005 da 1ª Vara de Família local, mediante sentença
homologatória que transitou em julgado aos 14.07.2006. Esclarece que dentre os bens havia o imóvel objeto da matricula 87.365
do 1º CRI de Bauru, cumprindo ao autor a parcela de 4.000m² da área total. Não houve registro do formal de partilha em razão
de ação de obrigação de fazer intentada pelos dois primeiros réus, em que foi deferida tutela antecipada, tomada sob 790/06 da
7ª Vara Cível. Em referido processo, foi celebrado um acordo aos 18.12.2007, em que foi ajustada a entrega aos promoventes e
ora réus, área de 75.000m², o que importou em redução da cota parte cabente ao autor para 2.500m², que acabou homologado.
Ocorre que no ajuste não houve participação do autor, tampouco de outros herdeiros, não se cogitando de representação por
parte da inventariante porque ao tempo da respectiva celebração já havia sido ultimada a partilha. Daí pretender a anulação da
sentença que homologou o acordo celebrado nos autos 790/06, porquanto celebrado sem sua intervenção e anuência. Acostou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º