TJSP 02/03/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1572
prazo, manifeste-se o(a) exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/
SP)
Processo 0004059-20.2018.8.26.0319/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria Flora
Lauris Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOREBI - Vistos. * Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o
pagamento do requisitório. Int. - ADV: THAÍS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB 188818/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL
BAHIA (OAB 147106/SP), LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP)
Processo 0004059-20.2018.8.26.0319/03 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ricardo
Lauris Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOREBI - Vistos. Diante do pedido dos exequentes, oficie-se à Direção do
DEPRE do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando cópia do demonstrativo de cálculo com a forma de correção dos
valores. A resposta deverá ser enviada por correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Int. - ADV: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP), THAÍS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB 188818/SP),
LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP)
Processo 0004614-76.2014.8.26.0319 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ailton Rodrigues de Oliveira - - Gumercindo
Ticianelli Junior - - Adilson Acácio da Silva - - Eleutério Martins Pereira - - Nelci Hélio Oliveira Antonio - - Selmo José de
Matos - - ALESSANDRA CARLA DA SILVA ME - - Alessandra Carla da Silva - - Anderson Carlos da Silva Fotográficos Me
- - Anderson Carlos da Silva - - Antonio Carlos da Silva - - Aparecido Donizete da Silva e outro - Vistos. Trata-se de Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS. Reporto-me à sentença proferida em 28/06/2021 (10º volume, fls. 1.9071.936), disponibilizada no DJE de 05/10/2021 (fl. 1.939) e à decisão proferida em 11/02/2022 (fls. 1.987-1.988). Essa decisão
foi proferida quando o processo ainda tramitava por meio físico; contudo, antes que a mesma fosse disponibilizada no DJE, o
mesmo foi alcançado pela rotina do STI do E. Tribunal, que o converteu em processo HÍBRIDO (fl. 3). Assim, antes de tudo e ad
cautelan, determino à serventia que providencie a digitalização da decisão proferida em 11/02/2022 (fls. 1.987-1.988). Observo
que ANTONIO CARLOS DA SILVA, protocolizou seu recurso de apelação em 28/10/2021, quando estes autos encontravam-se
com o Ministério Público, razão pela qual, a presente foi digitalizada (fls. 05-17). A seguir, voltem os autos conclusos (Desp 12).
Int.. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP), MAIARA
REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP), CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), RODRIGO GRANDI
(OAB 331134/SP), ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP),
ÉRICA FERRARI DE SOUZA (OAB 264462/SP), ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 339582/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR
(OAB 144716/SP), ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP), LUIZ PAULO
PESSOTTO SOUZA GOMES (OAB 379197/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP)
Processo 0004614-76.2014.8.26.0319 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ailton Rodrigues de Oliveira - - Gumercindo
Ticianelli Junior - - Adilson Acácio da Silva - - Eleutério Martins Pereira - - Nelci Hélio Oliveira Antonio - - Selmo José de Matos
- - ALESSANDRA CARLA DA SILVA ME - - Alessandra Carla da Silva - - Anderson Carlos da Silva Fotográficos Me - - Anderson
Carlos da Silva - - Antonio Carlos da Silva - - Aparecido Donizete da Silva e outro - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra AILTON RODRIGUES
DE OLIVEIRA e Outros. Reporto-me ao despacho proferido em 23/02/2022 (fl. 32) e à decisão proferida em 11/02/2022, quando
estes autos ainda tramitavam apenas sob a forma física (10º volume, fls. 1.987-1.988), reproduzida na forma digital (fls. 33-34).
Com efeito, ANDERSON CARLOS DA SILVA FOTOGRÁFICOS ME, por seu representante legal Anderson Carlos da Silva e
ALESSANDRA CARLA DA SILVA -ME, por sua representante legal Alessandra Carla da Silva, regularizaram suas representação
processual (fls. 1.941-1.943). Anote-se. ANDERSON CARLOS DA SILVA FOTOGRÁFICOS ME e ANDERSON CARLOS DA
SILVA protocolizaram recurso de apelação (fls. 1.945-1.958). ALESSANDRA CARLA DA SILVA ME e ALESSANDRA CARLA
DA SILVA interpuseram recurso de apelação (fls. 1.959-1.973). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
sua vez, também protocolizou recurso de apelação (fls. 1.975-1.986). ANTONIO CARLOS DA SILVA, também apresentou
recurso de apelação em 28/10/2021, os quais foram agora digitalizados (fls. 05-17). Assim, primeiramente, intime-se o nobre
representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apelado, para apresentar as contrarrazões aos
recursos apresentados por Anderson Carlos da Silva Fotográficos ME, Anderson Carlos da Silva, Alessandra Carla da Silva
ME e Alessandra Carla da Silva e Antonio Carlos da Silva, (10º volume, fls. 1.945-1.958, 1.959-1.973, respectivamente e, fls.
05-17, destes) (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, intimem-se GUMERCINDO TICIANELLI JUNIOR, ADILSON ACÁCIO DA SILVA,
ELEUTÉRIO MARTINS PEREIRA, NELCI HÉLIO ANTONIO, SELMO JOSÉ DE MATOS e APARECIDO DONIZETE DA SILVA
para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público (fls. 1.975-1.986). Prazo:
15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Os autos físicos deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Se os apelados
alegarem preliminares (art. 1.009, § 1º), o recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 2º).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Público IV, S. J. 2.1.4. Complexo Judiciário Ipiranga,
sala 38, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades. Intime-se. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 339582/SP), DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP), LUIZ PAULO PESSOTTO SOUZA GOMES (OAB 379197/SP),
ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), ÉRICA FERRARI DE SOUZA
(OAB 264462/SP), ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/
SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), MAIARA REGINA RIBEIRO
(OAB 384470/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 241841/SP), CAIO
MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP)
Processo 0004676-19.2014.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALDECI SANCHEZ - Vistos.
O Exequente comprovou o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 102-104). Cumpra-se integralmente a
determinação de fl. 92. Diante da digitalização das peças dos autos físicos, bem como da recategorização destas, efetuada
pela Advogada do Exequente(fls. 05-98), em cumprimento à determinação de fls. 94-96, a fim de que os jurisdicionados possam
usufruir dos benefícios e recursos que facilitam a tramitação dos autos, determino a conversão destes autos híbridos em
digitais. Retire-se a tarja respectiva e providencie a substituição da observação contida na autuação, de “processo híbrido”
para “processo digital” (Comunicado Conjunto n. 2285/2021 - item 11 e seguintes). Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB
165777/SP)
Processo 1000128-50.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A contra Ulisses Aparecido de Assis; consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
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