TJSP 02/03/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1693
Processo 1004779-53.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Fava Paccola
- BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos
materiais e morais proposta por Marcio Fava Paccola em face de Banco do Brasil S/A. Alega a parte autora, em síntese,
descobriu que seu nome se encontrava restrito ao tentar fazer o financiamento de um imóvel. Em consulta no SPC e SERASA
constatou que a restrição era referente a um débito no valor de R$ 581,80, junto ao Banco do Brasil, datado de 01/07/2021,
relativo ao contrato nº 00000000000139147316 - Cred Cartão. Afirma que nunca solicitou nenhum cartão de crédito junto ao
banco requerido, onde desconhece qualquer negócio jurídico realizado em seu nome perante a instituição financeira, sendo
que sequer foi notificado sobre referida dívida. Em contato com o banco, através do 0800, foi orientado a aguardar o retorno da
solicitação, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Requer a tutela de urgência para que a empresa requerida proceda
a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, no prazo de 24 horas, pena de multa. É o breve relatório. Decido.
Verificam-se ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os
argumentos relativos à tutela pretendida não são suficientes para conferir a plausibilidade para concessão imediata da medida
vez que ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC para sua concessão. Isto porque ainda que não possa se exigir da parte
autora prova negativa do fato -inexistência da relação contratual -certo é que a questão de fundo demanda regular contraditório
abrindo-se a possibilidade do réu em apresentar a prova documental apta a comprovar a alegada relação contratual e a origem
do débito objeto de impugnação. Nesse sentido posicionamento do TJSP a respeito do mesma tema: Declaratória. Pretensão
liminar ao impedimento de anotação de dados em cadastros de proteção ao crédito. Alegação de inexistência de relação
com a instituição bancária. Tutela antecipada negada aos argumentos de ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC e de
prematuridade. Manutenção. Necessidade de dilação probatória. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 214276538.2015.8.26.0000). Diante do exposto INDEFIRO A TUTELA requerida. Intime-se o requerido, na pessoa de seu procurador,
para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATA ROSSI
PITAS (OAB 395557/SP)
Processo 1005032-75.2020.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.L. - S.E.L. - Ante o falecimento do(a)
interditando(a) S.E.L., em 12/02/2022, conforme certidão de óbito acostada à flS. 109, não existe mais interesse processual no
prosseguimento do feito, posto incabível a pretendida prestação jurisdicional. Isso porque a ação é intransmissível, de forma
que, falecido o(a) requerido(a), não é mais possível decretar sua interdição. Isto posto, com fundamento no artigo 485, IX,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, por ter o(a) requerido(a) falecido e
por ser intransmissível a ação, anotado o parecer favorável da representante Ministerial (fl. 113). Em consequência, revogo a
curatela provisória concedida à fls. 35/36. Custas na forma da Lei, observando-se eventual gratuidade concedida. Considerando
que não há interesse na interposição de recurso, dê-se ciência ao MP e certifique-se o trânsito em julgado após a publicação
desta sentença. Expeça-se certidão de honorários em nome do(a)Curador(a) Especial, Dr. Dilson Augusto Gonçalves (fls.92),
nos termos do convênio OAB/Defensoria. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: DILSON AUGUSTO
GONCALVES (OAB 55745/SP), LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/SP)
Processo 1005210-63.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Providencie-se o autor,
no prazo de 15 dias, o recolhimento das diligências necessárias para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s)
legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código
de Processo Civil, relacionando seus nomes e endereços. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1005609-87.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos André Adilson Motos Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADILSON MOTOS LTDA sustentando que a
decisão de f. 250 conteria proposições entre si inconciliáveis”, já que extinguiu o processo por indeferimento da inicial, mas ao
mesmo tempo determinou o prosseguimento do feito. (f. 263). Sem razão a parte embargante. De acordo com a sistemática
do novo CPC, em especial, do art. 354, o Juízo pode decidir parcialmente a demanda, conforme abaixo se verifica: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A
decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo
de instrumento. Assim, nenhum reparo merece a decisão guerreada. Desta feita, ausente omissão, obscuridade ou contradição
a ser sanada, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: AMANDA GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), LARISSA
CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), ROSELI APARECIDA CASARINI
BOSSOI (OAB 232930/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 1005624-85.2021.8.26.0322 - Notificação - Intimação / Notificação - E.V.G. - Arquivem-se os autos. - ADV:
ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1005631-77.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dorival Sant Ana - Vistos.
Justiça gratuita concedida à fls. 54. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente
capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem
sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além
de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/
SP)
Processo 1006082-05.2021.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010100-41.2019.8.26.0451 - 4ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Piracicaba) - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Devolva-se a presente ao Juízo
Deprecante com as cautelas de praxe. Após, ao arquivo. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1006716-98.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marinaldo da Silva Clementino - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes,
no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência
e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º