TJSP 02/03/2022 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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impõe-se à adoção de medida cautelar fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Posto isso, forte nos
artigos 66, inciso VI, da Lei de Execução PenalSUSTO CAUTELARMENTE O REGIME ABERTOoutorgado ao sentenciadoLUIZ
VÍTOR GOMES DE SOUZA. 6. Expeça-se mandado de prisão do executado. 7. Providencie data para a realização de audiência
de justificação do sentenciado, nos termos do Artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Intime-se. - ADV: MUNIR SIMÃO
MAHFOUD (OAB 335150/SP), FREDERICO HEYDEN BELLOTTI (OAB 447995/SP)
Processo 0014981-71.2007.8.26.0363 (363.01.2007.014981) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Geraldo
Groot - Dr.Décio Appolinário: Cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo ( item 128.5 do Cap.II das NSCGJ) Int. - ADV: DECIO APPOLINARIO (OAB
197663/SP)
Processo 1000002-62.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Arguí
impedimento nessa data. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000059-80.2022.8.26.0363 - Embargos à Execução - Títulos de Crédito - E.S.M. - - I.R.M. - T.R.C.L. - Vistos, Diante
da documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente
caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso
de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para,
querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO FRANCO
BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), AMANDA ANDRADE SILVA (OAB 452394/SP)
Processo 1000067-57.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1. Cite(m)-se o (s) executado(s) para pagar a dívida , custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03(três) dias, a contar da citação.
a) poderá(ão)opor seus embargos em 15 dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução. b)poderá(ão), também, no mesmo prazo, mediante depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais,
acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça
procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto,
prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo
citação sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor
comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000081-80.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Família - V.F.S. - E.S. - Vistos. Fls. 508/509: Defiro.
Proceda-se a inclusão da empresa MONTEL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ME, CNPJ 09.660.691/0001-24, no polo passivo
do incidente. Providencie a exequente a juntada do demonstrativo atualizado do débito e, após, proceda-se a busca de ativos
financeiros, via Sisbajud. Dil. Int. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES
(OAB 279588/SP)
Processo 1000085-78.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - Moacyr
Roberto Lima da Silva - Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pela parte autora. Anote-se. Há, nos autos, elementos de convicção que demonstram a probabilidade do direito alegado pela
parte autora, pois os documentos que instruem a inicial corroboram as suas alegações, ao demonstrarem que a sua conta
no jogo Injustice 2 Mobile foi suspensa arbitrariamente. Além disso, há perigo de dano de difícil reparação caso o provimento
jurisdicional favorável seja obtido somente ao final da ação, pois o autor ficará privado de atividade de lazer que exerce
rotineiramente e impossibilitado de progredir no ranking. Por outro lado, a medida é reversível, pois se os requeridos vencerem
a ação, a conta poderá ser cancelada e os réus ressarcidos por eventuais prejuízos. Diante do exposto, defiro, liminarmente, a
tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar aos requeridos que, no prazo de 24 horas, reative a conta INJ-BETO do
autor no jogo Injustice 2 Mobile, nas mesmas condições em que se encontrava à data da suspensão, sob pena de multa-diária,
no valor de R$ 500,00. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, por carta com AR, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. O
termo inicial do prazo para contestação será o da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, do CPC). O
réu deverá manifestar, expressamente, na contestação, o desinteresse na composição consensual, para aplicação do artigo
334, § 4º, inciso I, do CPC. No silêncio, será designada audiência de conciliação. - ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB
450560/SP)
Processo 1000108-34.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Maria da Penha Nunes Felix Gonçalves - Ciência às partes do v. acórdão. Traslade-se cópia do julgamento aos
autos principais, prosseguindo-se a execução. Na hipótese de execução de honorários oriundos dos presentes embargos, deverá
o procurador protocolar o competente incidente de cumprimento de sentença vinculado a estes autos. No silêncio, arquivem-se
os autos. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000119-53.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Fls. 96/97:
Observe a serventia os dados fornecidos pelo autor. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente
designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC). Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação
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