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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 2425

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

2425

incidente e dos incidentes correlatos, bem como expedir ofício ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG n. 1299/2017. P. I.
C. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0002574-42.2021.8.26.0363 (processo principal 1001356-59.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Auto Escola Mello Eireli-me - Vistos. Primeiramente, intime-se a parte executada acerca do bloqueio
parcial de valores, levado a efeito via BACEN-JUD, no valor de R$ 3.710,59 e, para, querendo, complementar - R$ 1.738,37
- o valor em execução: R$ 5.448,96 no prazo de 48 horas, a fim de garantir o juízo e viabilizar oferecimento de impugnação
à execução, ou, ainda, comprovar que o valor bloqueado seja impenhorável. Não atendidas, pelo executado quaisquer das
determinações supra, fica este ciente de que a importância será transferida para conta judicial e, em seguida, autorizado seu
levantamento, pela parte exequente. Int. - ADV: GERSON MAURO DE LIMA (OAB 354060/SP)
Processo 0003770-18.2019.8.26.0363 (processo principal 1000927-63.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Renata de Lima Moreira - Jesuel Bento Barreto - Vistos. Sobre a manifestação e documentos de fls. 87/88,
manifeste-se o exequente. Providencie, ainda, a serventia, a juntada do resultado do bloqueio judicial. Int. - ADV: JOSÉ OLIMPIO
PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), RAFAEL PUZONE TONELLO (OAB 253723/SP)
Processo 0010041-92.2009.8.26.0363 (363.01.2009.010041) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos José Maria Christofoletti - - Maria de Lourdes Franco Christofoletti - Banco Banespa Sa - Vistos. P. 271: Defiro a inclusão dos
sucessores indicados no polo ativo da presente demanda. Providencie a serventia o necessário para regularização do cadastro
processual. No mais, verifico que as partes indicaram disposição para a conciliação e eventualmente chegar à autocomposição
(págs. 263/264, 272/273), o que torna recomendável a designação de audiência para tal finalidade. Visando, assim, a viabilizar
a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, determino, pois, às partes, que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem nos autos seus endereços eletrônicos e números de telefone celular (com o aplicativo whatsapp disponível), bem
como os de seus procuradores e prepostos. Ressalto que o não cumprimento da presente determinação implicará eventualmente
em extinção do feito, no caso dos requerentes, e revelia, no caso do requerido. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), OLIMPIO PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 1000333-44.2022.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caio Portilho Geraldo
Malvezzi - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência virtual de tentativa
de conciliação. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/
SP)
Processo 1000456-76.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solai Automação Industrial Ltda Me
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, acerca do resultado negativo da penhora on-line, requerendo o que de
direito. Int. - ADV: ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
Processo 1000468-56.2022.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isaulino
Vieira dos Santos Junior - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem. De conhecimento geral é o entendimento de que a Lei 9.099/95, na esfera cível, veio a instituir procedimento especial,
como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a teor do disposto no artigo 3º, da citada Lei. Assim, estabeleceu
vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias, por sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como a impossibilidade de citação editalícia ou obtenção de julgado
condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em quarenta salários mínimos. No mais, impôs rito próprio, no qual,
somente em casos específicos, chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo tal situação, em especial,
no que concerne à tutela antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas supramencionadas,
deveria a autora se valer da Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo que a doutrina e principalmente
a jurisprudência têm, atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos, como se diz, excepcionalíssimos,
ou seja, situações que estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade de inverdade, ficando a critério
do magistrado tal análise. Entretanto, não é o caso dos autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima
mencionadas, pois, apesar das alegações da parte autora, entendo ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC e INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela. No mais, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)
(s), no mesmo prazo, indicar(em) e-mail(s) e telefone(s) celular próprio e de seu procurador, caso constituído, com aplicativo de
conversa whatsapp, ficando desde já advertido(a) o(a) requerido(a) de que a não apresentação destas informações de contato,
necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, poderá acarretar a decretação de revelia, por dar
causa à inviabilização da realização de audiência. Saliento que, em se tratando o(a) requerido(a) de pessoa jurídica, deverá, no
mesmo prazo de apresentação da contestação, indicar, também, o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico
(e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob pena de revelia. - ADV: DANIELE MARIA JOSÉ LIMA NEVES
(OAB 92895/PR)
Processo 1000475-82.2021.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Regiane Aparecida
Rossi - - Jefferson Antony Barnabe - Banco do Brasil - Vistos. Págs. 254/255: À luz do quanto decidido pelo E. Colégio Recursal,
intimem-se os requerentes para que apresentem contrarrazões ao recurso inominado de págs. 216/227, no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MARCO ALEXANDRE DAVANZO (OAB 296851/SP)
Processo 1000535-21.2022.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Yang Wei Tai - Vistos.
Recebo as petições de emenda de págs. 32/42. Observo que o valor da causa inicialmente atribuído não corresponde ao
proveito econômico de todos os pedidos, conforme determina o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela
qual deverá ser fixado em R$ 33.354,00 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais). Anote-se o novo valor da
causa. O procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela parte requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. E, neste
contexto, o cenário atual, causado pelo novo Coronavírus, autoriza a adoção de medidas excepcionais, como a inversão de
algumas práticas processuais, que viabilizem esta conciliação. Assim, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m)
contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais,
deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), no mesmo prazo, indicar(em) e-mail(s) e telefone(s) celular próprio e de seu procurador, caso
constituído, com aplicativo de conversa whatsapp, ficando desde já advertido(a) o(a) requerido(a) de que a não apresentação
destas informações de contato, necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado, poderá acarretar a
decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência. Saliento que, em se tratando o(a) requerido(a)
de pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo de apresentação da contestação, indicar, também, o nome de seu preposto, assim
como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob pena de revelia. Nesta toada,
observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida, no prazo assinalado acima,
encaminhá-la, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e whatsapp, ao e-mail institucional da Vara do Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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