TJSP 02/03/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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multa diária que arbitro em R$ 100,00, limitada a R$3.000,00. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão a autora
e o corréu Nelson, com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono
da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00, observada a gratuidade processual deferida à autora e ao réu. Deixo de condenar
a Fazenda Pública Estadual e o Detran nos ônus da sucumbência, pois não deram causa ao ajuizamento da presente ação. Em
relação aos honorários do patrono nomeado (fls. 133/135), fixo em 70% da Tabela PGE/OAB ao final da fase de conhecimento
e os outros 30% em caso de cumprimento se sentença, também da referida tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 377398/SP),
THIAGO CORTE (OAB 397818/SP), ANDRÉ LUIS STECCA DOS SANTOS (OAB 410583/SP)
Processo 1004068-64.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Acir Machado da Silva - - Carlos
Alberto Abriatta - - Heloísa Helena Raymundo - - Ivo Augusto Gagliardi - - Marcia de Ataíde do Paço - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, para: 1) RECONHECER o trabalho em atividade especial desenvolvido pelos autores, exercido
em hospital, com exposição à agentes biológicos nocivos à saúde, no período em que desempenharam a função de médico,
determinando o computo com adicional de 40% para homem e de 20% para mulher, que deverá incidir até a vigência da EC
nº 103/2019; 2) DETERMINAR a averbação do tempo especial dos autores, conforme reconhecido no item 1, realizando-se a
contagem de tempo, com o fim de identificar se os autores preencheram os requisitos legais para concessão do benefício da
aposentadoria especial, até a data do ajuizamento da presente ação, implantando-se em caso positivo, com os pagamento dos
atrasados, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e juros da poupança, desde a época em que eram devidos. O réu responderá
ainda por custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pelos autores, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/
SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP)
Processo 1006757-76.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cassia Maria
Medici da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na
inicial. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP),
PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1007341-46.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marko Harrison Henno - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência deferida
e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para compelir a ré a cobrir integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao
autor, consistente em Terapia Comportamental ABA (10 horas semanais), Terapia Ocupacional Especializada em integração
sensorial (02 horas semanais) e Fonoterapia com profissional experiente na estimulação precoce de crianças com alteração
no neurodesenvolvimento terapia baseada na ABA (03 horas semanais), disponibilizando lista de profissionais habilitados
credenciados ou, alternativamente, reembolsando integralmente os valores pagos aos profissionais escolhidos pelos genitores
do autor, mediante apresentação dos documentos comprobatórios. Como determinado acima, retifique-se o pólo passivo da
ação, a fim de constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e o valor da causa para R$ 12.000,00. Com o ônus
da sucumbência arcará a ré, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da
autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa retificado. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: NICOLE CRISTINE
TAMAROSSI D’ALMEIDA (OAB 267933/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 4002679-66.2013.8.26.0286 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Jose de
Moraes Prado - Recolha as diligências de Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias. - ADV: CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO
(OAB 71501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2022
Processo 0000586-86.2022.8.26.0286 (processo principal 1008195-40.2021.8.26.0286) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - São Leopoldo Transp. Reven e Retal Diesel Ltda - Savioli Comercio de Frutas Ltda Epp em Recuperação Judicial - Nobre Comercio de Frutas Ltda Epp em Recuperação Judicial - Filipe Luis de Paula E Souza - Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO movida por SÃO LEOPOLDO TRANSP. REVEN E RETAL DIESEL LTDA em face de SAVIOLI COMERCIO DE
FRUTAS LTDA EPP EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOBRE COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. HOMOLOGO, para os fins
do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação formulado. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de formalização de resistência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R.
I. - ADV: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), JUCELINO BOMFIM DA SILVA (OAB 295689/SP), HENRIQUE
APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP)
Processo 0001592-02.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Inaura Rodrigues
Barbosa - Vistos. REITERE-SE a intimação do perito médico (fls. 233). Encaminhe-se ao e-mail informado às fls. 194/201. Com
a nova manifestação pericial, digam as partes. Int. - ADV: ERIC ROBERTO PAIVA (OAB 238048/SP), EDSON LUIZ RAMIRES
(OAB 340708/SP)
Processo 0002295-30.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5016701-66.2017.4.03.6100 - 4ª Vara Federal
Cível - 1ª Subseção Judiciária) - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Vistos. DEVOLVA-SE a presente ao
juízo de origem, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE
PAULA (OAB 328983/SP)
Processo 0002575-06.2017.8.26.0286 (processo principal 0007516-43.2010.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Auto Posto Quatro Rodas de Itu Ltda - - Ubaldo Mata Santos - - Mary Helen Muller Ivase Intimação da parte executada para que se manifeste expressamente sobre o pedido de fls. 498. - ADV: JULIANO CARON (OAB
223096/SP), ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), ROBSON COUTO (OAB 303254/SP)
Processo 0002659-65.2021.8.26.0286 (processo principal 1001900-21.2020.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Jose Ricardo Valio - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - Vistos. CUMPRA-SE o v. acórdão de fls. 71/78. Proceda-se à baixa deste incidente, arquivando-o. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º