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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 1317

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

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condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C.
Jundiaí, 25 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: GUILHERME VINICIUS SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 435206/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), TANIA
CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP)
Processo 1010381-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - E.L. - - M.G.A.Z.L. - R.R.C.
- - V.R.C. - - A.P.T. - - D.T.C. e outro - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO
GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB
218272/SP), GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 423875/SP)
Processo 1010740-48.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Eduardo
Ligieri - - Ligia Di Stefano Ligieri - Fátima Cristina de Oliveira - - Camila Federici Florence - Vistos. Na esteira da decisão de
fls. 165, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2022, às 14 horas, sala 205. Consigno que a
solenidade será realizada de forma presencial, observando-se que só será permitido o ingresso no prédio do Fórum, mediante
a apresentação de comprovante DE vacina contra a COVID-19 ou apresentação de relatório médico justificando o óbice à
imunização, bem como o uso de máscaras. Intime-se. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), FERNANDA MARIA
JOAQUINA DE LIMA E S. OLIVEIRA (OAB 179398/SP), MANUELA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA (OAB 147351/SP)
Processo 1011092-06.2020.8.26.0309 - Usucapião - Propriedade - Arnaldo Santos Barbosa - Vistos. Fls. 164: dê-se ciência
á parte interessada, facultada eventual fala em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA SILVA (OAB
268590/SP), MIRAIZA MARIANO BATISTA (OAB 265700/SP)
Processo 1011134-55.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 130: Defiro a pesquisa de endereço através do sistema
SIEL, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de
02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00 por pessoa e para cada órgão, sendo o INFOJUD de pessoa jurídica uma taxa
para cada exercício solicitado). Intime-se e providencie-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1011234-10.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004559-31.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução Pagamento - Pablo Mourão Bento - Condomínio Naturale Acqua Life - Vistos. Certifique-se nos autos da execução, tornando-o
conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/
SP)
Processo 1011255-49.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Mata - Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido às fls. 104. Após, diga a parte exequente em
termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE
DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Processo 1011427-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Miranda
de Almeida - Banco Bradesco S/A - Vistos. Homologo os honorários periciais pleiteados, por estarem dentro do critério da
razoabilidade e compatíveis com a natureza da ação e com o trabalho a ser desenvolvido. Arbitro os honorários periciais,
portanto, em R$ 3.715.00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais). Intime-se o requerido para que efetue o 50% do
valor do depósito em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se a Sra.
Perita para que dê continuidade aos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1011896-47.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Primeiramente, desarquivem-se os presentes autos. Fls. 69/70, 74/76 e 80/94: À vista da cessão
do crédito objeto da demanda comprovada às fls.80/94, defiro a substituição do polo ativo da demanda por ITAPEVA XI
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inclusive no que se refere
à sua representação processual. Anote-se. No mais, diga a parte exequente, no prazo legal, em termos do prosseguimento do
feito. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012303-43.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.P.C.J.E.
- M.C. - - I.A.C.A.S.P.E. - Vistos. Fls. 729/730: Mantenho a r. decisum de fls. 689. Nada a prover, portanto. No mais, aguardese o julgamento do agravo interposto pela parte autora. Intime-se. Jundiaí, 25 de fevereiro de 2022. - ADV: ALEXANDRE
RODRIGUES RODRIGUES (OAB 184007/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP),
BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1012580-93.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento do complemento da taxa
postal, uma vez que o valor da carta digital unipaginada é de R$ 27,10. Após o recolhimento do complemento, expeça-se carta
de citação para o novo endereço fornecido. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1012675-89.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1015880-63.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Aksel Peter Hansen Junior - Francisco Henrique Fernando de Barros
- - Helen Elizabeth de Ribeiro Barros - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes
não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível
do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado
em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, dando por extinto
o processo, nos termos do comando emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se
em a execução, em seus ulteriores termos, declarando-se a regularidade do processo executivo no que se refere aos valores
cobrados, tornando subsistente a penhora já realizada nos autos executivos. Comunique-se o deslinde deste feito nos autos
da execução. Por ter sucumbido, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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