TJSP 03/03/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1824
da genitora também não comprovada Nascimento de outra filha Fato que, por si só, não autoriza a redução da pensão
alimentícia devida à primeira filha menor de idade Princípio da paternidade responsável Incidência sobre 13º salário devida
Verba remuneratória Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível
1002985-48.2020.8.26.0575 Relator BENEDITO ANTONIO OKUNO julgado em 24/02/2022) “REVISIONAL DOS ALIMENTOS Sentença de parcial procedência para reduzir os alimentos de R$ 400,00 para 1/3 do salário mínimo - Inconformismo do menor
alimentando - Impossibilidade de acolhimento - Genitor que fora demitido, justificando-se a redução - Montante que está em
consonância com o entendimento do Colegiado a respeito de valores de pensões em situação de desemprego do alimentante Arbitramento, de ofício, de pensão alimentícia em caso de vínculo empregatício, pouco importando quando tal situação venha
ocorrer (condição resolutiva) - Possibilidade - Matéria de ordem pública - Observância do Princípio da Proteção Integral da
Criança, visando sempre a garantia e proteção do seu melhor interesse, dentre eles o direito de sustento - Com a existência de
vínculo empregatício, os alimentos devem incidir sobre o salário auferido pelo genitor, proporcionando maior segurança à prole,
uma vez que a pensão será computada sobre as demais verbas remuneratórias percebidas pelo empregado - Fixação em 20%
dos rendimentos líquidos do genitor (bruto mesmo o desconto legal da previdência social) - Base de cálculo - Alimentos que
incidirão sobre horas extras, adicionais, terço constitucional de férias e 13º salário - Precedentes desta Câmara e do Superior
Tribunal de Justiça -Sentença mantida - Apelo desprovido, com observação quanto à fixação de alimentos para o caso de vínculo
empregatício.” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1000935-54.2020.8.26.0541 Relatora HERTHA HELENA
DE OLIVEIRA julgado em 24/02/2022) Assim, mantenho a incidência da pensão alimentícia sobre o 13º Salário, em caso de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2022. - ADV: MARIANE
CARDONAZIO MARTINEZ (OAB 324491/SP), MICHELLE ROCHA DA SILVA (OAB 314165/SP), FERNANDA CARDONAZIO
MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP)
Processo 1000927-09.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ALINE FERRARI - Banco Bradesco
S.A. - Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo pericial. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001336-82.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.R.B.B. - T.W.N. - Isto
posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por FRANCIELE REGINA BARBOSA BRITO contra TIAGO
WILIAN NEVES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para PARTILHAR os veículos (GOL G3, ano
2005, Renavam 00836667352, Placa DJC4C07, e GOL ESPECIAL, ano 1999 - Placa CRJ4808, Renavam 00722470045), bem
como as dívidas em relação ao contrato nº 24.1157.400.0002626/72 (fls. 28/30) e a cédula de crédito bancário nº 11830011-0
(fls. 31/36), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observado como ponto final da comunhão esta data.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas pela metade e de verba
honorária, recíproca, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil,
observada, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida às partes. Arbitro o honorário ao advogado
nomeado por força do convênio OAB-DPE (fls. 11), no teto previsto para a espécie. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito
em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ARIELY CASTOR LEOPIZE (OAB 334119/SP),
TAMYRES NUNES GASPARINI (OAB 409423/SP)
Processo 1001463-47.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - WILSON VITÓRIO DOSSO
- Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Lucelia, 02 de março de 2022. ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP)
Processo 1001613-98.2021.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - OSVALDO MAIA - - MARIA APARECIDA DA
SILVA MAIA - Defiro o pedido retro, concedendo à parte autora mais quinze (15) dias de prazo para aditamento da inicial. No
referido prazo, deverá a parte autora peticionar e informar atentamente se foram preenchidos os requisitos e pressupostos
abaixo, a saber: POLO ATIVO Tratando-se de pessoa casada, o polo ativo da ação deve ser constituído também pelo cônjuge,
nos expressos termos do artigo 73 do CPC, anexando-se cópia legível da respectiva certidão de casamento atualizada. Tratandose de pessoa divorciada, também a inicial deve vir acompanhada de cópia da certidão de casamento devidamente averbada.
POLO PASSIVO O polo passivo da usucapião deve ser composto apenas pelas pessoas em cujos nomes estiver registrado o
imóvel usucapiendo, observando-se, portanto, aqueles que constam do Registro Imobiliário (fólio real). ROTEIRO DO IMÓVEL A
petição inicial deve conter a descrição completa do imóvel usucapiendo, constando todas as medidas perimetrais e divisas
individualizadas, obedecendo rigorosamente o memorial descritivo e levantamento planimétrico, que deve ser apresentado pela
parte autora às suas expensas. Além do que deve ser anexada certidão imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão
de sua inexistência. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL Objetivando a economia e celeridade processual, para
comprovação dos requisitos da usucapião, deverão ser anexadas declarações firmadas por três (3) vizinhos do imóvel, de
preferência dentre os confinantes, com firma reconhecida, a fim de ser comprovado o lapso temporal sobre o imóvel descrito na
inicial. Tratando-se de confinantes, deverão manifestar eventualmente concordância com a propositura da ação, de modo a
dispensar a citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, o CPC. RELAÇÃO DE CONFINANTES A relação de confinantes deve
identificar quem são os detentores tabulares (domínio), ou seja, aqueles em nome de quem se encontra registrado o imóvel no
registro imobiliário, e os detentores de fato (detentor da posse), ou seja, aqueles que efetivamente detêm a posse do imóvel
(com exceção de eventuais locatários), de forma individualizada, com as respectivas identificações (frente, lados e fundos) e
seus endereços, devendo ainda ser anexadas as respectivas certidões imobiliárias, de modo facilitar a conferência pela
serventia, bem como possibilitar a efetivação das citações de todos, sob pena de nulidade. Recomenda-se a utilização do
quadro demonstrativo abaixo para a devida conferência: FUNDOS Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **) Detentor Tabular (domínio):Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de Tal Endereço: LADO DIREITO Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **)
Detentor Tabular (domínio):- Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de Tal Endereço: LADO ESQUERDO
Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **) Detentor Tabular (domínio):- Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de
Tal Endereço: Nesse sentido a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à análise da
condenação dos autores/embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos terceiros interessados, ora
embargados. Acolhimento em parte. Ação de usucapião. Além dos titulares de domínio, confinantes (se o caso), réus ausentes,
desconhecidos e incertos, haverá, obrigatoriamente, a citação de eventuais interessados, tratando-se de litisconsórcio necessário
passivo. Portanto, a condenação fica mantida. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1025 do Código de
Processo Civil/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem efeitos modificativos.” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Cível nº 1010116-15.2018.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 09/09/2021)
“USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - Ação ajuizada com fundamento nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil - Alegação
inicial do autor de que adquiriu em 01/09/2008 área menor dentro de uma gleba maior, pretendendo a soma de sua posse com
a de seus antecessores - Pedido acolhido pelo magistrado de primeiro grau - Recurso do titular do domínio ESPÓLIO DE
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