TJSP 03/03/2022 - Pág. 1927 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1927
do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua. Repito, para enfatizar e deixar bem claro para a FESP que não foi objeto do
pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia sido reconhecido pelo próprio Tribunal de
Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos financeiros para a implementação da revisão
desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza. No próprio texto da Resolução do TJSP nº
554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária: RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e “ad referendum” do
Egrégio Órgão Especial”, CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial, com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro
de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº. 1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa
disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1º- Reajustar os percentuais de cálculo da Gratificação
Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte
integrante desta Resolução. Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2011. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO
BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que, como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011,
no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar
que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária, sob pena de violação à lei de responsabilidade
fiscal. Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido o pagamento dos valores dos reajustes desde
a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em desarmonia com o que foi discutido na ação
coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e determino o
prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANE GOPFERT CLARO
BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP)
Processo 1046675-10.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Edilson
Gomes de Souza - Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Nos termos da
Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do C. STJ, o disposto no § 7º, do art. 85 do CPC não afasta honorários no cumprimento
individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública e, assim, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade,
providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 (dez)
dias. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 1046719-29.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maristela Marques - Vistos.
Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido pelo E. STF, em controle difuso de
constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC. No julgamento do RE no. 905357/
PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo, o pedido da ação coletiva foi
a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais de cada servidor, referente ao
período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de 2011 (implantada em outubro para
pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não foi observada a data base da categoria
que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o direito à revisão geral, mas tão somente
o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria até o efetivo pagamento da reposição
salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a necessidade de aplicação da Tese 864
do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua. Repito, para enfatizar e deixar bem claro para a FESP que não foi objeto do
pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia sido reconhecido pelo próprio Tribunal de
Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos financeiros para a implementação da revisão
desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza. No próprio texto da Resolução do TJSP nº
554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária: RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e “ad referendum” do
Egrégio Órgão Especial”, CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial, com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro
de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº. 1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa
disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1º- Reajustar os percentuais de cálculo da Gratificação
Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte
integrante desta Resolução. Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2011. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO
BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que, como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011,
no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar
que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária, sob pena de violação à lei de responsabilidade
fiscal. Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido o pagamento dos valores dos reajustes desde
a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em desarmonia com o que foi discutido na ação
coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e determino o
prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANE GOPFERT CLARO
BAPTISTA OLIVEIRA DIAS (OAB 176825/SP)
Processo 1046729-73.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Pedro Vitor da Silva - Vistos.
Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido pelo E. STF, em controle difuso de
constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC. No julgamento do RE no. 905357/
PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo, o pedido da ação coletiva foi
a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais de cada servidor, referente ao
período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de 2011 (implantada em outubro para
pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não foi observada a data base da categoria
que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o direito à revisão geral, mas tão somente
o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria até o efetivo pagamento da reposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º