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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2

Processo 1000057-51.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1000664-98.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Sandoli e Sandoli Aluminio Ltda - Me - - Daiani Stevanato Attuy Sandoli - Banco Bradesco
S/A - 1. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000664-98.2021.8.26.0027. 2. Recebo os embargos à execução
para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também
o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se
ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o
requerimento de atribuição de efeito suspensivo. 3. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa
de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. 4. Int. - ADV: VALDOMIRO APARECIDO
LUQUETA (OAB 307829/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 1000121-95.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - J.M.D.N. - Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em
razão da perda superveniente do objeto do pedido, o que faço com esteio no art. 485, VI, do CPC. Com esteio no princípio da
causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto,
a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o requerido é beneficiário de justiça gratuita. Efetuado o
levantamento de eventuais restrições decorrentes do presente feito e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente, publique-se e intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 337261/SP)
Processo 1000124-50.2021.8.26.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosana
Aparecida Lozano - Ivone Pereira Campos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos, revogo a decisão de fls. 24/25 e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor
atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. Iacanga,
26 de fevereiro de 2022. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/
SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)
Processo 1000142-71.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.L.E.M., registrado
civilmente como A.L.E.M. - - A.P.E., registrado civilmente como A.P.E. - Deverá o advogado da requerente, no prazo de 5
dias, juntar aos autos Certidão do convênio DPE/OAB, contendo o número do Registro Geral de Indicação, indispensável para
emissão da competente Certidão de Honorários. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000195-23.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Cardoso Cardoso Telecom Ltda Me e outros - Fls. 109/121: Diante da informação de renegociação do débito exequendo,
manifeste-se o exequente em até 5 dias, inclusive quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD,
com a imediata cessação da ordem de reiteração das pesquisas. Após, conclusos, com urgência. Int. - ADV: LUCIANO MAGNO
DO NASCIMENTO (OAB 176927/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000271-86.2015.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Francisco Donizeti dos
Santos - - Andréia Cristina Seghimatz dos Santos - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) executado(a),
Andréia Cristina Seghimatz dos Santos e Francisco Donizete dos Santos, para que proceda-se o recolhimento das custas,
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação. O não recolhimento no prazo assinalado poderá implicar NA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA. - ADV: HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP), DECIO SPERA
JUNIOR (OAB 260114/SP)
Processo 1000418-05.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto
Gonçalves Duarte - BANCO PAN S.A. - 1. Decreto a revelia da ré, com a produção dos seus regulares efeitos, os quais, no
entanto, não induzem à procedência da pretensão autoral, sobretudo no que toca à matéria de direito. 2. Deixo de determinar
o desentranhamento da peça de bloqueio e dos documentos que a instruem, uma vez que se trata de processo digital e que os
documentos relativos ao contrato objeto da lide são relevantes para o adequado deslinde do feito e podem ser apresentados
pela parte até o término da fase de instrução. 3. Presentes os requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da
prova em favor do consumidor. 4. Sem prejuízo, noto que parte dos pleitos autorais se encontra lastreado em teses firmadas em
sede de recursos repetitivos pelo STJ, ou seja, a pretensão de demandar contra tais precedentes requer esforço argumentativo
maior por parte do autor, o qual deste não se desincumbiu a contento. Assim, forte no entendimento de que litigar contra
precedente vinculante corresponde ao mesmo que litigar contra a norma posta, na medida em que ambos são de observância
obrigatória, o que enseja a devida condenação por litigância de má-fé de quem postula contrariamente a tais precedentes,
oportunizo ao autor que apresente as causas de distinção em relação aos pedidos embasados em precedentes vinculantes, no
prazo de até 15 dias. Em igual prazo, poderá manifestar a sua desistência em relação a tais pleitos, se o caso, afastando-se
a condenação por litigância de má-fé. 5. Por fim, verifico que há incompatibilidade lógica entre parte dos pedidos deduzidos
pelo autor, haja vista que pretende o pagamento das parcelas em valor menor do que o consignado em contrato, porém,
ao mesmo tempo, deduz pleito de repetição de indébito que considerado o pagamento a maior efetuado ao longo de toda a
relação contratual, a qual ainda não se findou. Ainda que em tempo inoportuno, deverá, o autor, promover a devida emenda dos
pedidos, com a consequente correção do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 dias. 6. Especifiquem, as partes, as provas
que pretendem produzir para o adequado deslinde do feito, justificando a sua pertinência, no prazo de até 15 dias. Cumpridos
integralmente os itens supra, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000480-45.2021.8.26.0027 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Ramon Gimael - Vistos. Esclareça a
requerente a razão pela qual não foram feitos pedidos de buscas para os herdeiros filhos mencionados na certidão de óbito de
GUILHERMINA DE OLIVEIRA, a saber: GERALDA, NESTOR, APARECIDA e ELIAS. Traga aos autos documentos comprobatórios
do óbito e/ou nascimento destes herdeiros, bem como local de sepultamento, maternidade e condições do nascimento. Intimese. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO DE SOUZA (OAB 356419/SP), FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO (OAB 383942/
SP)
Processo 1000522-94.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Tadeu
Belo - - Graziela Viana Belo - Martini Ibitinga Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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