TJSP 03/03/2022 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2098
ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0011825-03.2019.8.26.0348 (processo principal 0013786-91.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Anna Lucia Santos Martins de França - Vistos. Diante do(s) pagamento(s) do(s) Oficio(s) Requisitório(s)
(Processo nº 0011825-03.2019.8.26.0348/01), fixo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a exequente se manifeste nos autos
acerca da quitação do débito, para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos. Observe-se que o silêncio importará
em consentimento. Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos. P. Int - ADV: ANA MARIA STOPPA
(OAB 108248/SP)
Processo 0013860-33.2019.8.26.0348 (processo principal 0018187-02.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jairo Pereira da Silva - Vistos. Fls. 62: Providencie a serventia a juntada de
extrato comprovando o pagamento do MLE. Após, abra-se vista ao autor para se manifestar, nos termos do despacho de fls. 58.
P. Int. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES (OAB 233796/SP)
Processo 0023329-50.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023329) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 15: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. P. Int. - ADV:
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1000104-32.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 61, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 57 independentemente de cumprimento.
Cumpra-se com presteza. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao veículo objeto
desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000128-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Divanilde dos Reis Tolentino Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão,
contudo, não deve ser integrada. Explico. A matéria alegada em sede de embargos de declaração não se enquadra em nenhuma
das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E mais. Cabe salientar, que conforme
já salientado na decisão de fls. 199, cabe a embargante suscitar as questões aqui aventadas através do recurso correto.
Assim sendo, prevalecendo a irresignação da autora/embargante, deverá veiculá-la pelos meios próprios, levando, se o caso,
a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000288-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Mayara Vitorino da Silva,
registrado civilmente como Mayara Vitorino da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Ante ao trânsito em julgado da sentença,
proceda a serventia as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos art. 59, Cap. III, Tomo I, das N.S.C.G.J.
(Provimento CGJ 38/2001, 2/2007 e 3/2008). Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. Int. - ADV:
VALDIR DA SILVA TORRES (OAB 321212/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000366-79.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - H.S.L.U.S.C. - Vistos. A
despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz
em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB
101180/SP)
Processo 1000693-05.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ALVES AZEVEDO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Vistos. Fls. 303: Defiro. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do veículo penhorado,
no endereço da sócia da executada, conforme requerido. P. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 1000791-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valdir Afonso de Souza Magazine Luiza S/A - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão, contudo, não deve ser integrada. De início,
cumpre anotar que a atividade jurisdicional não é reduzida ao preenchimento de um questionário elaborado pelas partes, vez que
muitos dos argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa
linha, registre-se que todas as afirmações levantadas em sede de embargos possuem natureza infringente devendo, portanto,
ser objeto do recurso correto. Assim sendo, em se considerando que a lide foi julgada de acordo com os ditames legais, e que
fundamentação legal, não se confunde com fundamentação jurídica, dúvidas não há de que os argumentos lançados regulam a
matéria e implicitamente afastam as demais alegações. Por fim, prevalecendo a irresignação do embargante, deverá veicula-la
pelos meios próprios, levando, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro
acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), LUIZ DE
CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 1001055-94.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Center Fertin Comercio de Tintas e
Ferragens Ltda. - Diante da certidão negativa do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - Prazo: Cinco dias. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 128470/SP)
Processo 1001074-32.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Paula Gonçalves de Rezende Silva - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC
local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
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