Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2149

  1. Página inicial  > 
« 2149 »
TJSP 03/03/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2149

processuais.” Diante desse quadro, em que restou demonstrada a impossibilidade financeira da executada, que se encontra
em inatividade, concedo justiça gratuita à devedora. Anote-se. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e
art. 98 do Código de Processo Civil - Comprovação da impossibilidade financeira - Empresa em inatividade, com baixa no CNPJ
- Recurso provido para deferir o benefício legal.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2257987-78.2020.8.26.0000, da Comarca
de Indaiatuba, julgado em 23 de fevereiro de 2021, Desembargador Relator CLAUDIO HAMILTON). II)É certo que a parte pode
requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo. Entretanto, caso reste acolhido, como ocorreu in casu, não
tem eficácia retroativa de maneira a não afastar a responsabilidade pelo pagamento das verbas anteriores a que foi condenda.
Destarte, os benefícios da justiça gratuita concedidos no curso do processo não retroagem para alcançar atos processuais
pretéritos. Nesse sentido em conhecida obra de Theotonio Negrão e outros: A concessão da assistência judiciária no curso
do processo não retroage ao seu início. ‘A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os
atos ulteriores à data do pedido’ (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo
sentido STJ-3ª T., AI 475.330 AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396 (Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Benefício concedido
na fase de cumprimento de sentença Benefício que opera efeitos ex nunc Impossibilidade da concessão do benefício com
efeitos retroativos - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2290526-63.2021.8.26.0000,
da Comarca de Campinas, julgado em 16 de fevereiro de 2022, Desembargador Relator PONTE NETO). Com isso, embora
tenha sido concedido gratuidade de justiça ao executado, tal benesse não retroage para alcançar as verbas de sucumbência
a que foi condenado na fase de conhecimento. III)Defiro à pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, devendo o exequente comprovar
o recolhimento da taxa pertinente a pesquisa RENAJUD. Indefiro a pesquisa ARISP, eis que se trata de informação de pode
ser conseguida diretamente pela parte junto ao site da ARISP. - ADV: ANA PAULA ANDRADE STEINMEYER (OAB 433948/SP),
SAUL MAYRON DA COSTA FONSECA (OAB 450520/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), RENATA
CUNHA GOMES MARQUES (OAB 261149/SP)
Processo 0005142-57.2013.8.26.0348 (034.82.0130.005142) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claucitanio
Alves de Assis - Vistos Manifeste-se o autor acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Em caso de discordância, deverá
ingressar com incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0005354-34.2020.8.26.0348 (processo principal 1009135-57.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Waldo Antonio Acevedo Jimenez - Fernanda Nunes da Silva - - Mariuza de Fátima Ribeiro Costa - Vistos.
MARIUZA DE FÁTIMA RIBEIRO DOS SANTOS apresenta impugnação à penhora a fls. 109/113, alegando que o valor bloqueado
em sua conta poupança é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC, posto se tratar de quantia
inferior a 40 salários mínimos. FERNANDA NUNES COSTA apresentada impugnação a fls. 135/138, alegando que o valor
bloqueado em sua conta também é impenhorável, posto tratar-se de conta poupança de valor inferior a 40 salários mínimos.
Além disso, a conta bloqueada é utilizada para recebimento de pensão alimentícia do seu filho, arbitrada em processo que
tramitou perante a 4ª Vara Cível local. Manifestação do exequente a fls. 142/147 e 148/150. É o relatório do essencial. Decido.
O art. 833, X, do CPC, prevê expressamente que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, visando tal norma garantir ao devedor um mínimo existencial, de modo a preservar
sua subsistência. Ressalta-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ a respeito da proteção
legal conferida à impenhorabilidade de saldos de conta poupança é ampliativo, estendendo seus efeitos a outras aplicações
financeiras. Essa é a orientação adotada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade
é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à
remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível
ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda.” Nesse sentido decisões do E. TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO BLOQUEIO DE
CONTA CORRENTE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC Em razão de disposição
legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis Segundo a orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma
extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende não apenas os
valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inc. X, do CPC Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2294423-02.2021.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, julgado em 4 de fevereiro de 2022, Desembargador
Relator ROBERTO MAC CRACKEN); “EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833,
X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento,
incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade
de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Como
nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, e as quantias alcançadas pelo bloqueio,
em conta da parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada
pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r.
decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos
valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2269571-11.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 7 de fevereiro de 2022, Desembargador
Relator REBELLO PINHO); “EMENTA: Rescisão contratual c.c. indenizatória Móveis planejados não entregues Cumprimento de
sentença Bloqueio SISBAJUD Valor total inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que
se estende a qualquer tipo de conta bancária e aplicação financeira Precedentes do STJ e desta Corte Proteção reconhecida
Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 2259927-44.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em
7 de fevereiro de 2022, Desembargador Relator VIANNA COTRIM). Com isso, tendo a indisponibilidade pelo SISBAJUD recaído
em valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente de se tratar de conta corrente ou conta poupança, acolho
a impugnação apresentada para declarar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Ressalto, por fim, que o caso não se
enquadra dentre as hipóteses de exceção previstas no § 2º do art. 833 do CPC, já que não se trata de débito alimentar nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo