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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2224

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2224

sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/02/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Mirassol, em que são partes: parte autora/
exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado - A.L TRANSPORTES EIRELI - ME, CNPJ
02945805000133, PEDRO LONGO, CPF 01853787817 e SONIA APARECIDA PERPÉTUA BEIJO LONGO, CPF 10933762879,
cujo valor da causa é: R$ 73.113,79(SETENTA E TRES MIL E CENTO E TREZE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000666-11.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Ante a ausência de elementos para comprovar a renda do alimentante, arbitro os alimentos provisórios
em um terço (1/3) salário mínimo, devidos a partir da citação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças
necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Letícia Filgueira Bauab Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Int. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
Processo 1000670-48.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Família - A.V.P. - - A.M.P. - - K.M.P. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Antes de apreciar o pedido de tutela interina, determino a imediata
realização de estudo social em ambos os núcleos familiares (deprecando-se o auto com relação ao domicílio da parte autora),
bem como a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, conforme requerido pelo Ministério Público. Cite-se e intime-se a parte
ré, na pessoa de seu representante legal (devendo o Oficial de Justiça colher sua qualificação) para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Caso a ré não tenha representante legal, oficie-se à OAB requisitando a nomeação de curador
especial. Consigno que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), WILLIAN
GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
Processo 1000681-77.2022.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - - A.L.S. - Ex Offício: Deverá o
advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública providenciar a impressão da certidão de honorários
que fora confeccionada na presente data e estará disponível no Sistema de Automação da Justiça, para impressão, após
assinatura eletrônica. - ADV: JOSE RICARDO DOS SANTOS (OAB 380985/SP)
Processo 1000682-62.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Maria Fernandes
Brito - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a relevância dos fatos narrados na
inicial, no sentido da existência de contratação empréstimo consignado na aposentadoria da autora sem a devida autorização,
e ainda o fato de que foi decretada a interdição do autor em momento anterior a contratação (interdição no ano de 2006 - fl. 16
e contrato firmado no ano de 2016 fl. 20), reputo presente a probabilidade do direito alegado. De outro ponto, dada a natureza
alimentar das verbas de aposentadoria sob a qual recai os descontos, existe o fundado receio de dano irreparável caso a
tutela jurisdicional não seja prestada neste momento. Sendo assim, defiro a tutela de urgência a fim de determinar a ré que
cesse os descontos na aposentadoria do autor, até ulterior deliberação, devendo a medida ser adotada no prazo de resposta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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